Ementa
go 485, não havendo equívoco quanto à tipificação do abandono processual. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 240, dispõe que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu; todavia, a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta tal exigência quando há intimação pessoal e regular da parte autora, como no caso concreto. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003026-55.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025) Ante esses fundamentos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas pela parte autora. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-80.2025.8.16.0194 Processo: 0000131-80.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.469,36 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Jessica Moreira Tereszowski SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou esta ação de usucapião em face de JESSICA MOREIRA TERESZOWSKI, pretendendo a consolidação da propriedade fiduciária do veículo Chevrolet Prisma de placa BAL2J77 em seu benefício. Com o retorno negativo do mandado de citação/busca e apreensão (mov. 37.1), determinou-se à autora que adotasse as diligências necessárias à continuidade do trâmite do processo (mov. 43.1). A autora deixou de se manifestar (movs. 46/50). Expediu-se, então, mandado de intimação pessoal, diligência essa que restou frutífera (mov. 52.1). Intimada, pessoalmente, para requerer medidas necessárias ao prosseguimento do processo, decorridos mais de 30 dias, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover o necessário impulso processual, caracterizando o abandono da causa, cuja extinção, no caso, independe de requerimento da parte adversa, porquanto falecida. Não regularizada o polo passivo do processo, diligência que incumbia à parte autora, impõe-se a sua pronta extinção (art. 76, §1º, I, CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DO DEMANDANTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção do processo, por abandono da causa, observou os requisitos legais, em especial a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando caracterizado o abandono da causa por mais de 30 dias. 3.2. O §1º do referido artigo exige, contudo, que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 3.3. Consta dos autos que tanto o patrono quanto a parte autora foram devidamente intimados, inclusive com aviso de recebimento juntado aos autos, não havendo qualquer irregularidade procedimental. 3.4. A alegação de error in procedendo não prospera, uma vez que a sentença expressamente fundamentou-se no inciso III do artigo 485, não havendo equívoco quanto à tipificação do abandono processual. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 240, dispõe que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu; todavia, a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta tal exigência quando há intimação pessoal e regular da parte autora, como no caso concreto. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003026-55.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025) Ante esses fundamentos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas pela parte autora. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto