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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010246-47.2023.8.16.0028

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010246-47.2023.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0010246-47.2023.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.980,80 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Rua Winston Churchill, 2255 Agência Itaú - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 Réu(s): ADILSON MILESKI (CPF/CNPJ: 768.194.269-68) Rua Benedito Fonseca de Souza, 166 CASA - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-020 - Telefone(s): (41) 99906-4132 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. O autor requereu a desistência da ação. O requerido não foi devidamente citado, motivo pelo qual sua concordância é dispensável. Compete ao autor suportar o pagamento das custas processuais, vez que o art. 90 do CPC dispõe que os ônus sucumbências devem ser suportados por aquele que desistiu. Não há que se falar em honorários, uma vez que o requerido não foi citado. Outrossim, inaplicável o princípio da causalidade, vez que ausente a triangularização da relação processual na medida em que o requerido não foi citado, portanto, não exercido o contraditório. 2. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito