Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0009905-84.2024.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.422,04 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno 474, 474 Bloco C, 1º Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): JAIR DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 645.017.449-87) Rua João Pinto Martins, 269 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-160 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. O autor requereu a desistência da ação. O requerido não foi devidamente citado, motivo pelo qual sua concordância é dispensável. Compete ao autor suportar o pagamento das custas processuais, vez que o art. 90 do CPC dispõe que os ônus sucumbências devem ser suportados por aquele que desistiu. Não há que se falar em honorários, uma vez que o requerido não foi citado. Outrossim, inaplicável o princípio da causalidade, vez que ausente a triangularização da relação processual na medida em que o requerido não foi citado, portanto, não exercido o contraditório. 2. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo requerente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito