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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045331-73.2022.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0045331-73.2022.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas da ação principal, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, que arbitro em 12% do valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o trabalhoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 realizado pela advogada, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando- se a participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.2. Reconvenção. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC. Por consequência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios do procurador da parte reconvinda, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pela advogada, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu/reconvinte, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ele, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0045331-73.2022.8.16.0014. Autora: EDNA FIGUEIREDO DE SOUZA. Réu: IGHOR AUGUSTO BIDOIA ROIM. 1. RELATÓRIO EDNA FIGUEIREDO DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenização material e moral c/c tutela provisória de urgência em face de IGHOR AUGUSTO BIDOIA ROIM, também qualificado nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: a) labora como corretora de imóveis autônoma nesta Comarca; b) locou um imóvel à irmã do réu, Sra. Anna Júlia Bidoia Roim; c) no mês de agosto de 2021 se deparou com um comentário da página “Figueiredo Corretora de Imóveis”, por si administrada, junto à plataforma Facebook realizada pelo réu na qual não recomendava os serviços da autora e proferia inverdades aptas a gerar graves danos à sua honra; d) o comentário, que continuava aberto ao público, foi objeto de questionamento por seus clientes, gerando danos à esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora. Ao final, a autora requereu: (i) a concessão dos benefícios da assistênciaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 judiciária gratuita; (ii) a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré fosse compelida a excluir o referido comentário, sob pena de multa diária; ( iii) a confirmação da tutela provisória, condenando o réu na obrigação de fazer antecipada; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 50.000,00; (v) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a autora e seu representante legal, no valor de R$ 2.424,00. Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.13). Recebida a petição inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora, enquanto a medida liminar pleiteada foi indeferida (evento 16.1). Expedida carta de citação e intimação para comparecimento em audiência conciliatória (evento 20.1), o réu compareceu aos autos em evento 23.1/23.2, momento no qual requereu sua habilitação. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 26.1). O réu apresentou contestação e reconvenção em evento 28.1/28.3. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, uma vez que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos. No mérito da contestação, defendeu que: a) a publicação questionada é genérica e não identifica a parte autora, inexistindo ofensa à personalidade exigível para a condenação em danos morais; b) não restaram configurados os crimes de calúnia e difamação no presente caso; c) devem ser afastados os pleitos de indenização por dano moral e dano material. Em sede de reconvenção, aduziu que não deu motivo para a parte autora promover a presente ação, não havendo o que se reparar, visto que não houve danos. Ademais, informou que a publicação foi excluída em 21/09/2022, não tendo a parte autora se atentado para o fato, possuindo mero interesse financeiro no feito. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) aPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 improcedência da demanda principal e a procedência de sua reconvenção; (iii) a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos gastos com a sua defesa; (iv) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa. Juntou documentos (evento 28.2 e 28.3). Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu em evento 30.1. Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção, na qual a parte autora/reconvinda rebateu as teses defensivas e aquelas elencadas na reconvenção, bem como reiterou os termos de sua inicial (evento 33.1). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 38.1), a parte ré/reconvinte requereu a produção de provas oral e documental (evento 37.1), enquanto a autora/reconvinda requereu a produção de prova oral (evento 41.1). A decisão saneadora de evento 44.1: a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu; b) extinguiu o feito em relação à obrigação de fazer consistente na retirada da publicação feita pelo réu, ante a perda superveniente do objeto; c) delimitou as questões de fato e de direito; d) deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova oral. A parte ré/reconvinte apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da produção de prova oral (evento 47.1), o qual restou indeferido em evento 51.1. Convertido o feito em diligência (evento 57.1), foi revisado o entendimento anteriormente exarado quanto à prescindibilidade de produção de novas provas para instruir o feito, restando deferida, portanto, a produção de prova oral, bem como designada audiência de instrução e julgamento.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 A audiência restou suspensa e redesignada em evento 79.1, em razão de problemas técnicos enfrentados pela autora/reconvinda para ingresso na sala virtual. Audiência de instrução e julgamento realizada em eventos 106.1/106.2, oportunidade em que: a) foi deferido o pedido da autora, de concessão de prazo para juntada dos comprovantes de repasses dos aluguéis ao proprietário do imóvel locado, objeto do contrato juntado na inicial; b) restou determinado à parte autora que realizasse a juntada do contrato de administração do imóvel firmado entre a imobiliária de sua propriedade e o proprietário do imóvel, Sr. Marcio Luis Viana Takeda. A autora acostou os documentos solicitados em eventos 109.1/109.3. Intimado, o réu informou que os documentos apresentados pela parte autora reforçam a versão dos fatos por ele apresentada, evidenciando a falha na prestação de serviços da empresa imobiliária, a qual não transferiu os valores recebidos nos meses de junho e julho de 2021 ao proprietário do imóvel (evento 112.1). Declarada encerrada a instrução processual (evento 114.1), foi determinada a intimação das partes para que apresentassem alegações finais. Intimadas as partes (eventos 116.1 e 121.1), a autora apresentou suas alegações finais em evento 120.1. Por sua vez, o réu as apresentou em evento 125.1 Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ação Principal. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ilicitude em publicação realizada pelo réu em perfil público da plataforma Facebook, na qual foram veiculadas críticas aos serviços prestados pela imobiliária administrada pela autora, bem como à existência de danos morais e materiais indenizáveis. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a inexistência de falhas na prestação dos serviços que legitimassem as críticas realizadas, bem como o alegado excesso apto a configurar violação à honra objetiva ou subjetiva. Da análise do conjunto probatório, contudo, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Inicialmente, observa-se que o contrato de locação firmado com a locatária Anna Júlia Bidoia Roim (evento 1.9) estabeleceu aluguel mensal no valor de R$ 900,00, a ser pago até o dia 10 de cada mês (cláusula 2ª). Por sua vez, no contrato de administração celebrado entre a imobiliária da autora e o proprietário do imóvel, Sr. Márcio Luís Viana Takeda (evento 109.2), restou convencionado que os valores dos aluguéis deveriam ser repassados ao locador até o dia 15 de cada mês (cláusula 5ª). Todavia, conforme comprovante de transferência juntado no evento 1.11, o repasse referente ao mês de julho de 2021 foi realizado apenas em 27/07/2021, em desacordo com o prazo contratualmente ajustado. Ressalte-se que em nenhum momento a autora imputou tal atraso a eventualPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 inadimplemento da locatária, tampouco produziu prova nesse sentido, limitando- se a alegações genéricas de regularidade da prestação do serviço. Tal circunstância foi, inclusive, corroborada pela prova oral. O proprietário do imóvel, ouvido em audiência, confirmou a ocorrência de atrasos no repasse dos aluguéis, relatando que precisou cobrar a imobiliária para regularização dos pagamentos, os quais somente foram realizados posteriormente. O réu, por sua vez, afirmou que a publicação teve origem justamente na cobrança feita pelo proprietário à sua irmã, questionando se os aluguéis estavam sendo pagos corretamente, o que reforça a existência de fato concreto que motivou a manifestação. Além disso, no que se refere às condições do imóvel e à realização de vistorias, não foi apresentada prova mínima acerca da regularidade do procedimento, seja quanto à vistoria inicial, seja quanto à efetiva ciência da locatária sobre o estado do imóvel. A informante Anna Júlia declarou que não recebeu laudo de vistoria e que o imóvel apresentava problemas estruturais desde o início da locação, circunstâncias que também foram confirmadas pelo réu em seu depoimento pessoal. Nesse contexto, as críticas veiculadas pelo réu, ainda que contundentes, encontram respaldo em fatos objetivos apurados nos autos, não se revelando desprovidas de fundamento fático. Cumpre salientar, ademais, que a crítica foi direcionada à pessoa jurídica "Figueiredo Corretora de Imóveis" e à sua atuação profissional, em um espaço virtual destinado a avaliações públicas. Empresas e prestadores de serviço que se expõem no mercado, especialmente em plataformas digitais que permitem a interação com consumidores, estão sujeitos a críticas, sejam elas positivas ou negativas. A manifestação de insatisfação por parte de um consumidor é um fato previsível e inerente à própria atividade empresarial.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Como bem aponta a jurisprudência, a esfera de proteção de figuras públicas ou de empresas é mais restrita, devendo-se tolerar críticas mais contundentes, desde que não descambem para a ofensa pessoal despropositada: Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de retirada de publicação ofensiva em página do Google e Reclame Aqui. Sentença de improcedência. A postagem de conteúdo com reclamação por serviços prestados não constitui ato ofensivo, por si só, exceto se feita com excesso ou exagero. Embora feitas duras críticas ao serviço prestado pela autora, não houve abuso no exercício do direito de os consumidores demonstrarem seu descontentamento com a prestação defeituosa do serviço. Descrição objetiva dos fatos. A simples expressão da insatisfação do consumidor com o produto ou serviço não gera dano moral à empresa fornecedora, que está sujeita a críticas pelo exercício de suas atividades. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024835-81.2023.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) INDENIZAÇÃO – Dano moral – Críticas da autora ao trabalho a ela prestado pelo réu – Publicação em rede social, que, por si só, não representa ofensa à honra – Palavras da autora que em momento algum violaram a a esfera subjetiva do réu – Liberdade de expressão que ampara o direito de crítica e afasta a ilicitude de sua manifestação – Ausência de qualquer prova de que, em razão das críticas fundamentadas formuladas pela autora, tenha o réu sofrido danos à sua honra como profissional – Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-SP - RI: 10008899520238260400 Osasco, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/11/2023, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES NO SITE "RECLAME AQUI".PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À CRÍTICA QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA À HONRA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031876420248260161 Diadema, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Repise-se que a publicação foi realizada em perfil público, direcionada à imobiliária, enquanto empresa prestadora de serviços, e não à pessoa física da autora, circunstância que afasta a alegação de ataque direto à honra subjetiva. É inerente à atividade empresarial a possibilidade de avaliações, críticas e manifestações de insatisfação por parte de consumidores ou terceiros envolvidos na relação negocial, sobretudo quando veiculadas em canais públicos destinados a esse fim. Nessa linha, inexistindo imputação falsa de crime ou afirmações sabidamente inverídicas, mas sim manifestação de opinião baseada em experiência concreta, ainda que negativa, não se configura ato ilícito indenizável. Ademais, a própria dinâmica da plataforma utilizada permite o exercício do direito de resposta, o qual poderia ter sido manejado pela autora para esclarecimento dos fatos, o que não ocorreu. Ausente, portanto, a comprovação de abuso do direito de manifestação, bem como do efetivo dano moral ou material, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação principal.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 2.2. Da Reconvenção. Na reconvenção, o réu pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando prejuízos decorrentes da propositura da demanda. Todavia, também aqui não lhe assiste razão. No tocante aos danos morais, não restou demonstrada qualquer situação excepcional capaz de caracterizar abalo à honra, à imagem ou à dignidade do réu. O simples ajuizamento da ação, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abuso do direito de ação ou de conduta temerária por parte da autora. Quanto aos danos materiais, embora o réu tenha alegado dispêndios com sua defesa, não foi apresentada qualquer prova documental mínima apta a demonstrar valores efetivamente pagos ou prejuízos patrimoniais sofridos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo comprovação dos danos alegados, a reconvenção também não comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ação Principal. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas da ação principal, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, que arbitro em 12% do valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o trabalhoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 realizado pela advogada, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando- se a participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.2. Reconvenção. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC. Por consequência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios do procurador da parte reconvinda, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pela advogada, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiências. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu/reconvinte, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ele, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta