Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0044749-05.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0044749-05.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação supra: a) determinar que o réu proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente à inscrição realizada em 28/06/2024 (contrato nº 0385283527), conforme documento de evento 1.5, p. 03, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até atingido o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando, assim, confirmada a tutela de urgência deferida em evento 34.1; b) condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação deverá ser acrescida, ainda, de juros de mora e correção monetária. Os juros de mora (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) deverão ser contados a partir do evento danoso 2 , ou seja, a data da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (28/06/2024 – evento 1.5, p. 03). A correção monetária, pelo IPCA, deverá ser computada a partir desta data, a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362 do STJ) 3 , incidindo até a data do efetivo pagamento. 2 Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398, do CC: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 3 Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 Diante da sucumbência da parte ré 4 , condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0044749-05.2024.8.16.0014. Autor: ALUMPAR ALUMÍNIOS LTDA. Réu: VIVO S.A. 1. RELATÓRIO ALUMPAR ALUMÍNIOS LTDA, qualificado na petição inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (sustação de protesto) , em face de VIVO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) é pessoa jurídica que manteve relação contratual com a parte ré no âmbito de prestação de serviços de telefonia, tendo celebrado contrato identificado pelo número 0385283527, o qual previa cláusula de fidelidade; b) em razão da migração de plano e operadora, a multa por fidelização decorrente do referido contrato foi objeto de discussão judicial no processo nº 0030838-91.2022.8.16.0014, no qual restou reconhecida a responsabilidade da empresa Claro pelo pagamento da penalidade contratual; c) ao final daquele processo, a multa foi integralmente quitada pela empresa Claro, tendo o valor sido levantado pela própria ré Telefônica/Vivo, conforme comprovado nos autos do processo anterior; d) apesar da quitação integral do débito e do levantamento dos valores pela ré, estaP PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 promoveu, posteriormente, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com base no mesmo contrato e na mesma multa já paga; e) sustenta que a cobrança e a inscrição negativa são manifestamente indevidas, por se tratarem de débito inexistente, já adimplido em outro processo judicial, configurando prática abusiva; f) a negativação indevida lhe causou prejuízos à reputação comercial e ao crédito, impedindo, inclusive, o acesso a linhas especiais de financiamento, razão pela qual entende caracterizado o dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação da negativação e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito relativo ao contrato mencionado, confirmação da tutela concedida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Os autos foram distribuídos por sorteio no evento 10.1. Posteriormente, sobreveio pedido de redistribuição por conexão ao feito 0030838-91.2022.8.16.0014 que tramitou perante a 6ª Vara Cível local (evento 14.1). Redistribuído por dependência me razão de erro material (evento 17.1). Posteriormente, foi indeferido pelo juízo da 6ª Vara Cível a distribuição por dependência uma vez que a ação principal nº 0030838- 91.2022.8.16.0014 já foi julgada, tendo transitado em julgado em 26 de maio de 2023 (evento 27.1). Os autos foram recebidos por este Juízo (evento 32). A tutela provisória de urgência foi deferida no evento 34.1, determinando-se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito vinculado ao contrato nº 0385283527,P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção da negativação. Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao SPC (evento 39.1), o qual respondeu no evento 43.1 informando que, na data da resposta, não constavam registros ativos de inadimplência em nome da parte autora nas bases de dados processadas pelo SPC Brasil, ressalvando, contudo, a possibilidade de existência de apontamentos em outras bases de proteção ao crédito, notadamente a Serasa Experian, bem como orientando quanto à necessidade de expedição de ofícios específicos às demais entidades para plena efetivação da ordem judicial. Expedido ofício ao Serasajud (evento 44.1). O aviso de recebimento da citação expedida para a ré retornou com anotação de “mudou-se” (evento 49.1). Em resposta ao ofício judicial, a Serasa Experian informou que, na data da manifestação, não havia anotações ativas de inadimplência em nome da parte autora referentes aos débitos indicados pelo Juízo. Esclareceu, contudo, que eventuais ofertas de renegociação disponibilizadas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confundem com registros de inadimplência, não são acessíveis a terceiros, não impactam o score de crédito e decorrem exclusivamente de iniciativa do credor, sendo necessária ordem judicial específica para eventual exclusão dessas ofertas (evento 52.1). A Vivo S.A., apresentou contestação (evento 70.1), alegando, em resumo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão deduzida pela autora consistiria, em verdade, em discussão acerca de suposto descumprimento de sentença proferida nos autos nº 0030838-91.2022.8.16.0014, o que deveria ser arguido naquele processo, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos doP PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 art. 485, incisos IV e V, do CPC. No mérito: (i) defendeu a inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato firmado sob a modalidade “Vivo Empresas”, utilizado como insumo à atividade econômica da autora, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova; (ii) afirmou que a negativação decorreu de erro sistêmico já reconhecido e em vias de correção administrativa, inexistindo ilicitude, má-fé ou violação à boa-fé objetiva; (iii) sustentou, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, simples ou em dobro, por inexistir pagamento indevido pela autora; e aduz não estar caracterizado dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Impugnação à contestação apresentada no evento 72.1. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (evento 79.1). No mesmo sentido, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 81.1). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar, saneou o feito, delimitou as questões de fato e de direito, inverteu o ônus da prova e restituiu o prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 84.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 86.1 e 88.1). A VIVO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Sustentou a inexistência de relação deP PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 consumo, ao argumento de que os serviços de telefonia seriam utilizados como insumo da atividade empresarial, bem como a ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações. Em decisão monocrática, o recurso foi recebido, porém foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, em juízo de cognição sumária, a incidência do CDC com base na teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior aptidão probatória da ré. Determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, permanecendo hígida a decisão de primeiro grau (evento 89.1). Na sequência foi juntado aos autos o acórdão negando provimento ao recurso (evento 92.1). Anunciado o julgamento antecipado no evento 93.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 0385283527. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os casos desta espécie, pois a relação existente entre as partes trata-se de relação de consumo, na medida em que ambas se enquadram perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigos 2°, caput e 3°, caput, e §2°, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis:P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. A controvérsia central dos autos reside em verificar a exigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, vinculado ao contrato nº 0385283527. Dos autos, verifica-se que a multa por fidelização decorrente do referido contrato foi objeto de discussão judicial no processo nº 0030838-91.2022.8.16.0014, no qual se reconheceu a responsabilidade da empresa Claro pelo pagamento da penalidade. Ao final daquele feito, o valor foi integralmente quitado e devidamente levantado pela própria ré Telefônica/Vivo, circunstância incontroversa e documentalmente comprovada - evento 154 daqueles autos. Apesar da quitação integral do débito, a ré promoveu a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, utilizando- se do mesmo contrato e da mesma multa já adimplida, conforme documento de evento 1.5, p. 01 e 03:P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Tal circunstância evidencia a inexistência de obrigação exigível, tornando manifestamente indevida a cobrança e a inscrição restritiva. A alegação defensiva, de que a negativação decorreu de erro sistêmico ou falha operacional, não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que problemas internos de controle e gestão integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não podendo ser opostos ao consumidor como excludente de responsabilidade.P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 No tocante à negativação, a autora logrou comprovar documentalmente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, vinculada ao contrato nº 0385283527, com data posterior à quitação do débito. A posterior ausência de registros ativos, constatada em resposta aos ofícios expedidos por este Juízo, decorre da concessão da tutela de urgência ou de regularização administrativa, não afastando a ocorrência pretérita da negativação indevida. Ademais, destaca-se que própria ré, em contestação, não nega de forma categórica a existência do apontamento, limitando-se a atribuí- lo a erro sistêmico já reconhecido, o que reforça o nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. Dessa forma, restam caracterizadas a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 0385283527, a indevida negativação do nome da autora e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, impondo-se a confirmação da tutela concedida e a declaração definitiva de inexistência da obrigação. 2.1.2. Dos danos morais. É sabido que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. No caso em exame, restou devidamente comprovado que a autora teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de débito inexistente, já reconhecido como indevido e integralmente quitado por terceiro em ação judicial anterior (processo eletrônico nº 0030838-P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 91.2022.8.16.0014). Naquele feito, discutiu-se a multa por fidelização decorrente do contrato nº 0385283527, tendo sido reconhecida judicialmente a responsabilidade da empresa Claro pelo pagamento da penalidade. Ao final da demanda, o valor da multa foi integralmente adimplido e levantado pela própria ré Telefônica/Vivo, conforme comprovado nos autos daquele processo (evento 154 daquele feito), operando-se a extinção definitiva da obrigação. Ainda assim, não obstante a quitação integral do débito e a inexistência de qualquer obrigação pendente, a ré promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo contrato e da mesma multa já satisfeita. Tal conduta configura manifesta falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinda de prova, configurando-se in re ipsa 1 , portanto, a orientação se aplica à hipótese ora em exame. Assim, imperiosa a conclusão de que a cobrança do débito inexistente atingiu direitos da personalidade do autor. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EDUCACIONAL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA POSTERIOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006739-86.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE 1 AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019.P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 26.05.202 No caso concreto, a negativação indevida decorreu exclusivamente de conduta imputável à ré, que, mesmo após ter recebido os valores que lhe eram devidos em ação judicial própria, promoveu cobrança e restrição creditícia indevidas. A alegação de erro sistêmico ou falha operacional não afasta o dever de indenizar, uma vez que tais circunstâncias integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora. Configura-se, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano moral sofrido pela autora, sendo imperiosa a condenação à reparação. No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Assim, por todo o exposto, fixo o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais, quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 2.1.3. Correção Monetária e Juros de Mora. Por fim, acerca do índice de atualização monetária e da taxa de juros, importa destacar o contido nos artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, in verbis:P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Deste modo, no caso concreto, a correção monetária deverá se dar a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, obedecendo ao IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Quanto aos juros de mora, deverão ser contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ), a serem apurados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Portanto, é razoável considerar como termo inicial do evento danoso a data da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou seja, 28/06/2024 (evento 1.5 – p. 03). Esta data representa o momento em que o ato ilícito se consumou e o dano moral se concretizou , caracterizando a efetiva violação ao direito de crédito e à honra do consumidor, razão pela qual, a partir dela, deverão incidir os juros de mora, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação supra: a) determinar que o réu proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente à inscrição realizada em 28/06/2024 (contrato nº 0385283527), conforme documento de evento 1.5, p. 03, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até atingido o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando, assim, confirmada a tutela de urgência deferida em evento 34.1; b) condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação deverá ser acrescida, ainda, de juros de mora e correção monetária. Os juros de mora (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) deverão ser contados a partir do evento danoso 2 , ou seja, a data da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (28/06/2024 – evento 1.5, p. 03). A correção monetária, pelo IPCA, deverá ser computada a partir desta data, a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362 do STJ) 3 , incidindo até a data do efetivo pagamento. 2 Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398, do CC: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 3 Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.P PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 Diante da sucumbência da parte ré 4 , condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 Súmula 326, do STJ – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.