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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005844-71.2024.8.16.0129

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0005844-71.2024.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

e executada possui milhares de execuções judiciais em seu desfavor, e é de conhecimento público que seu patrimônio foi completamente dilapidado, e seus proprietários são réus em ações penais sob acusação de estelionato aos clientes do grupo Hurb. De todo modo, a presente ação está fadada ao insucesso. 2. Estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. 3. No caso vertente, não foram encontrados bens do devedor que sejam penhoráveis, razão porque com base no § 4º, art. 53 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo de execução. 4. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido, nos termos da Instrução Normativa 100/2022 - GCJ. 5. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005844-71.2024.8.16.0129 SENTENÇA Vistos ... 1. Várias diligências para bloqueio de bens têm sido realizadas em diversas ações judiciais, sem que contudo se penhore ao menos um centavo da parte executada. Convêm rememorar, ademais, que a parte executada possui milhares de execuções judiciais em seu desfavor, e é de conhecimento público que seu patrimônio foi completamente dilapidado, e seus proprietários são réus em ações penais sob acusação de estelionato aos clientes do grupo Hurb. De todo modo, a presente ação está fadada ao insucesso. 2. Estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. 3. No caso vertente, não foram encontrados bens do devedor que sejam penhoráveis, razão porque com base no § 4º, art. 53 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo de execução. 4. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido, nos termos da Instrução Normativa 100/2022 - GCJ. 5. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 17 de dezembro de 2025. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito