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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0005474-57.2024.8.16.9000

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
30/11/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0005474-57.2024.8.16.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. AQUISIÇÃO JÁ EFETUADA PELO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão do Juizado Especial de Loanda que indeferiu o pedido de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), previsto na Resolução CMED n.º 4/2006, sobre o valor de medicamento (Oxalato de Escitalopram) adquirido mediante sequestro de valores em razão de descumprimento de ordem judicial de fornecimento. O Estado alega violação ao disposto no art. 6º da Lei n.º 10.742/2003 e requer a declaração de nulidade da decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) deve incidir sobre o valor de medicamento adquirido por particular em razão de sequestro judicial de verbas públicas; (ii) estabelecer se o desconto obrigatório previsto na Resolução CMED n.º 4/2006 se aplica também a compras indiretas, realizadas por particulares com recursos públicos transferidos por determinação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória.4. A aplicação do CAP e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), disciplinados pela Resolução CMED n.º 4/2006, é obrigatória apenas nas vendas diretas realizadas por laboratórios, distribuidoras ou farmácias à Administração Pública, não alcançando hipóteses em que o particular adquire o medicamento em virtude de sequestro judicial, como ocorreu nos autos.5. O sequestro de valores constitui medida excepcional para viabilizar o cumprimento de decisão judicial que impõe o fornecimento de medicamento, e não equivale a uma compra administrativa formal. Por isso, não há fundamento legal para impor ao fornecedor privado a aplicação do CAP quando a aquisição é feita diretamente pelo paciente.6. Apesar disso, a nota fiscal juntada demonstra que o medicamento foi adquirido com desconto equivalente ao percentual do CAP (22,61%), inexistindo violação a direito líquido e certo do Estado do Paraná.7. A exigência do CAP nessas hipóteses transferiria indevidamente ao particular o ônus de descumprimento estatal e inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial que visa garantir o direito à saúde, previsto no art. 6º, I, “d”, e art. 19-M, I, da Lei n.º 8.080/1990.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança denegada.Tese de julgamento: “O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) previsto na Resolução CMED n.º 4/2006 aplica-se apenas às compras diretas de medicamentos realizadas por entes públicos, não incidindo em aquisições por particulares”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 5º, II; Lei n.º 10.742/2003, arts. 5º e 6º; Resolução CMED n.º 4/2006, art. 1º; Lei n.º 8.080/1990, arts. 6º, I, “d”, e 19-M, I; CPC, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075627-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 11.11.2024.