Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto os feitos 0006056-46.2024.8.16.0112 e 0000672-68.2025.8.16.0112, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, e 487, III, ''b'', ambos do CPC. No tocante ao pedido de suspensão, INDEFIRO, ante o extenso prazo pactuado entre as partes (5 anos), o que se mostra inviável e contrário aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não há causa prejudicial externa que impõe a suspensão, especialmente porque o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523 , § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme dispõe o artigo 313, § 4º, do mencionado Código, razão pela qual, não merece guarida o pleito das partes quanto a este ponto. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes, ressalvados os valores constritos por Sisbajud na execução, os quais devem ser destinados ao exequente. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Junte-se cópia desta nos embargos dos autos 0000672-68.2025.8.16.0112 e cumpram-se naqueles as determinações aqui fixadas. 7. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006056-46.2024.8.16.0112 Processo: 0006056-46.2024.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.082,75 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA HELENA SCHIO MARIA HELENA SCHIO & CIA LTDA RAMCEL TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA RAUL JOAQUIM SCHIO SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA HELENA SCHIO & CIA LTDA, RAMCEL TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, RAUL JOAQUIM SCHIO e MARIA HELENA SCHIO. Em razão desta, os executados opuseram embargos à execução. Após trâmite regular, as partes firmaram acordo sobre a execução e os embargos (mov. 96). O ajuste refere-se ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16215753, acostado ao mov. 1.5, bem como aos embargos à execução autuados sob o nº 0000672-68.2025.8.16.0112. Os executados foram regularmente citados conforme se verifica nos movs. 31 a 34. Não houve inclusão de garantidores ou devedores solidários, permanecendo íntegros os garantidores já existentes no contrato principal originário. Consta nos autos a efetivação de penhora de valores, cujo levantamento em favor do exequente já havia sido determinado no mov. 91. Tal decisão foi objeto de agravo por parte dos executados (mov. 94), contudo, o recurso não foi provido em decisão monocrática. Assim, com a devolução dos autos pelo E. TJPR, determino o cumprimento da deliberação constante do mov. 91, no tocante aos valores a serem levantados. O acordo apresentado nos autos da execução encontra-se assinado de forma física pelos executados. O patrono destes subscreveu o ajuste por meio de assinatura digital, devidamente validada por este Juízo. O advogado do banco exequente, por sua vez, firmou digitalmente o ajuste mediante inserção da minuta no sistema Projudi. A procuração juntada ao mov. 1.2 confere expressos poderes ao patrono do banco para transigir. Observa-se que, embora o acordo juntado nos autos da execução não indique expressamente o número do processo dos embargos, naqueles autos foi acostada idêntica minuta, na qual constam os números de ambos os feitos (execução e embargos). Tal documento foi assinado digitalmente por Maria Helena Schio & Cia Ltda. e pelo advogado Elio Ribeiro Junior, o qual representa todos os executados, tendo as assinaturas digitais sido oportunamente validadas por este Juízo. As procurações acostadas aos movs. 1.2 a 1.5 dos embargos conferem poderes ao patrono dos executados para transigir, não se vislumbrando, assim, qualquer óbice à homologação conjunta do acordo em ambas as demandas. No que tange às condições pactuadas, as partes declararam que o valor total do débito perfazia a quantia de R$ 184.773,15, comprometendo-se o executado ao pagamento do montante de R$ 100.000,00, da seguinte forma: R$ 5.000,00 a título de entrada, com vencimento em 31/10/2025; Saldo remanescente em 60 (sessenta) parcelas, sendo as 59 primeiras no valor de R$ 2.239,62 e a 60ª no valor de R$ 2.239,66. Em caso de inadimplemento, caso o exequente aceite receber o valor em atraso, incidirão encargos moratórios consistentes em atualização monetária, juros de 12% ao ano e multa de 2% sobre as parcelas vencidas. O executado também reconheceu e confessou o débito no valor de R$ 18.477,31, devido ao patrono do exequente a título de honorários advocatícios. Todavia, mediante consenso entre os advogados, ajustou-se o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, com vencimento em 25/11/2025, por meio de PIX, dando-se plena quitação dos honorários. Restou ainda ajustado que, em caso de descumprimento do acordo, o exequente poderá dar prosseguimento à presente demanda executiva visando à satisfação integral de seu crédito, acrescido da correção monetária, juros, multa, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito e custas processuais. As despesas processuais remanescentes ficaram atribuídas ao executado. Por fim, as partes requereram a suspensão do processo até 30/10/2030, data prevista para quitação da última parcela. 2. Em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto os feitos 0006056-46.2024.8.16.0112 e 0000672-68.2025.8.16.0112, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, e 487, III, ''b'', ambos do CPC. No tocante ao pedido de suspensão, INDEFIRO, ante o extenso prazo pactuado entre as partes (5 anos), o que se mostra inviável e contrário aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não há causa prejudicial externa que impõe a suspensão, especialmente porque o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523 , § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme dispõe o artigo 313, § 4º, do mencionado Código, razão pela qual, não merece guarida o pleito das partes quanto a este ponto. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes, ressalvados os valores constritos por Sisbajud na execução, os quais devem ser destinados ao exequente. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Junte-se cópia desta nos embargos dos autos 0000672-68.2025.8.16.0112 e cumpram-se naqueles as determinações aqui fixadas. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 9. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito