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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0047080-72.2023.8.16.0182

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
08/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0047080-72.2023.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPEDIMENTO POR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1982. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direito à promoção funcional à 3ª Classe (2018) e à 2ª Classe (2021), de reenquadramento funcional em decorrência da Lei Complementar nº 259/2023.2. O recorrente sustentou, em síntese, que a vedação à sua promoção por estar respondendo a processos administrativos e criminais é inconstitucional, por afrontar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 43 da Lei Complementar nº 14/1982 é materialmente incompatível com a Constituição Federal, por restringir promoção funcional a servidor respondendo a processo administrativo ou criminal; e (ii) saber se o servidor faz jus à promoção e reenquadramento funcional pretendidos, não obstante a vedação legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 14/1982 dispõe expressamente que o servidor policial civil não poderá concorrer à promoção quando estiver respondendo a sindicância, processo disciplinar ou processo criminal, enquanto não houver sentença transitada em julgado.6. A norma está em conformidade com o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência, que se aplica à esfera penal, e não impede restrições funcionais de natureza administrativa, desde que previstas em lei.8. O Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900/DF) não se aplica ao caso, pois versa sobre acesso a cargos públicos, e não sobre promoção na carreira.9. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é uniforme no sentido de que a restrição do art. 43 da LC nº 14/1982 não afronta a presunção de inocência, sendo legítima a exclusão do servidor do processo de promoção quando responde a PAD ou a processo criminal.10. Assim, inexistindo ilegalidade ou abusividade, deve ser mantida a sentença de improcedência, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e desprovido.