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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0002183-85.2024.8.16.0064

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002183-85.2024.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, com base no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte embargante tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais foram homologados pelo juízo (seq. 74), nos termos do artigo 465, § 4º c/c artigo 95, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002183-85.2024.8.16.0064 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por John Jeferson de Lima em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais Curitiba PR/SP. Narra a inicial que a pretensão executiva é baseada na Cédula de Crédito Bancário n. C1030840-9, celebrado em 17/02/2023, com disponibilização de crédito no valo de R$ 108.107,10 (cento e oito mil, cento e sete reais e dez centavos) e que há cobrança de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, de seguro prestamista, juros compostos, motivo pelo qual pretende a sua revisão, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e com a inversão do ônus da prova. Por estas razões, a parte embargante pediu, a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça e a procedência dos embargos, para declarar a nulidade das cláusulas ilegais e abusivas e a condenação da parte embargada ao pagamento do ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 1.1-1.7). Na decisão da seq. 22, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, sustentando em síntese, pela liquidez do título, pela legalidade das cláusulas contratuais, pela vedação do reconhecimento de oficio das cláusulas abusivas, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e pela legalidade do seguro prestamista. Ao final, requereu a improcedência e condenação do embargante ao ônus de sucumbência. Juntou documento (seq. 27 e 28). Em seguida, a parte embargante apresentou manifestação, afirmando que não busca a iliquidez do título, mas a adequação dos valores cobrados com base na legislação vigente e impugnou as alegações da parte embargada (seq. 33). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte embargante pediu a produção de prova pericial contábil (seq. 37) e a parte embargada a produção de prova documental (seq. 38). Na decisão da seq. 40, foi saneado o processo, foram fixados os pontos controvertidos, foi distribuído o ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Na seq. 53, a parte embargante apresentou quesitos. Na seq. 56, a parte embargada apresentou quesitos. O perito apresentou proposta de honorários (seq. 72), a qual foi homologada pelo juízo (seq. 74). O laudo pericial foi anexado na seq. 89. Instadas as partes a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte embargada concordou com a conclusão do perito (seq. 93) e a parte embargante pediu esclarecimentos (seq. 94). A complementação do laudo pericial foi anexada na seq. 99. Instadas as partes a se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, a parte embargada requereu a procedência dos embargos, tendo em vista a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ausência de previsão expressa quanto a capitalização dos juros (seq. 102) e a parte embargada afirmou que a capitalização de juros foi contratada e pediu a improcedência dos embargos (seq. 103). Na seq. 105, o laudo pericial e a complementação foram homologados pelo juízo. Em sede de alegações finais, a parte embargante reiterou os pedidos iniciais e a parte embargada reiterou a matéria apresentada na impugnação (seq. 108 e 109). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, de Cédula de Credito Bancário, n. C1030840-9, celebrado em 17/02/2023, com disponibilização de crédito no valo de R$ 108.107,10 (cento e oito mil, cento e sete reais e dez centavos), portanto, título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, conforme a Lei n. 10.931/2004 (artigo 28). O exequente apresentou planilha de atualização do débito que contempla os índices utilizados e dedução das parcelas adimplidas pela executada, conforme seq. 1.6, autos principais. Não há controvérsia sobre a existência da dívida representada pela Cédula de Credito Bancário que se encontra anexo à inicial (seq. 1.6), inclusive a parte requerida/embargante admite, em sua defesa, que ocorreu o vencimento antecipado da operação. A divergência existente nos autos reside apenas na incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, de juros capitalizados e do seguro prestamista. Excesso de Execução Juros Remuneratórios Insurge-se a parte requerida/embargante a respeito da incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado. No presente caso, observa-se que a taxa de juros remuneratórios fixada foi no percentual de 2,65% a.m. e 36,86% a.a. (seq. 1.6/pg. 4) e não representa mais que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no mesmo período (17/02/2023) - (no percentual de 3,25% a.m.). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADA EM 12/03/2024. JUROS COMPOSTOS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS DE ACORDO COM A TAXA DE JUROS MENSAL (3,14%) CONTRATADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL (44,92%) QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO (25,43%). RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL (44,92%) SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL (37,68%). RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN/BACEN. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004991-86.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.12.2025). Destaquei. Além disso, de acordo com a perícia judicial concluiu-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada na Cédula de Credito Bancário n. C31030840-9, está dentro da média de mercado para operações similares na época (seq. 89). Muito embora, no laudo complementar afirme que a taxa contratada está acima da média de mercado em cerca de 0,60 a.a., realizada consulta ao site do Bacen, conclui-se que a taxa de juros aplicada a pessoa jurídica para crédito pessoal, pré-fixada, no mesmo período, varia entre 0,71 e 21,85 a.m.[1] Portanto, não há ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios fixados. Juros Capitalizados Aduziu a requerida/embargante que a taxa de juros compostos aplicada é abusiva, ante capitalização composta dos juros remuneratórios sem a devida contratação, o que é proibido. Havendo prévia pactuação e os juros anuais sendo maiores que o duodécuplo dos mensais, viabiliza-se a cobrança. No Recurso Especial 973.827, o STJ definiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A taxa anual sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal apontada, comprova a ocorrência de capitalização de forma bastante para reconhecer a expressa contratação do encargo, não havendo ilegalidade na sua imposição. Além disso, no que tange à utilização de sistema de amortização por meio de parcelas fixas com juros embutidos, somente será afastado na hipótese de não existir previsão contratual expressa a respeito, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial. Portanto, existindo previsão expressa das taxas de juros nominal e efetiva é prescindível o exame da existência de capitalização. Nesse sentido é o precedente do Tribunal de Justiça deste Estado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TERMOS DE RENEGOCIAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADA. PRECEDENTES. 1.3. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (CPC, ART. 372, II). MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ÓBICE PARA AS PARTES FORMALIZAREM COMPOSIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. sentença mantida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002171-06.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025). Destaquei. De acordo com a perícia judicial, o contrato especifica ainda que indiretamente, a capitalização mensal, pois define os encargos mensais com juros compostos embutidos nas parcelas fixas mensais, típicas do Sistema Price. Não há falar, pois, em ilegalidade decorrente de capitalização de juros. Seguro Prestamista Pretende a parte requerida/embargante a revisão da cláusula que prevê a cobrança ilegal do seguro prestamista. O seguro prestamista ao contrato principal garante a quitação do saldo devedor em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo. Com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de fornecimento de crédito deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - (II) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, DESDE QUE SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1.578.553 (TEMA 958/STJ) – EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ESPECÍFICO SOBRE O VEÍCULO – SERVIÇO PRESTADO – (II) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5% – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000999-52.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.12.2025). Destaquei. No caso dos autos, há uma proposta de adesão ao seguro prestamista, autorizando a cobrança do prêmio no valor de R$ 3.184,40 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) (seq. 1.6/pg. 9). Portanto, valida a contratação. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, com base no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte embargante tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais foram homologados pelo juízo (seq. 74), nos termos do artigo 465, § 4º c/c artigo 95, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se no que forem pertinentes as normas constantes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Castro, datado a assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&InicioPeriodo=2023-02-17