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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0018234-15.2024.8.16.0019

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0018234-15.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A parte autora sustentou que teve seu nome inscrito indevidamente junto ao Banco Central do Brasil (SCR) por débito que desconhece a origem. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial;I.3. O autor interpôs recurso com o objetivo de reformar a decisão recorrida, pleiteando o acolhimento integral dos pedidos formulados em exordial. Requer, especificamente, a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos moraisII. Questões em discussão:II.1. A regularidade da restrição;II.2. A ocorrência de dano moral indenizável.III.Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “(...)O requerido instruiu a contestação com elementos comprobatórios de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, conforme preceitua a legislação em vigor. O documento juntado em mov. 20.5 demonstra a relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato encontra-se devidamente assinado pelo autor e é acompanhado dos documentos de identificação. Além disso, os documentos apresentados em mov. 20.3 e mov. 20.4 justificam a origem do débito, tratando-se de dívida decorrente de cartão de crédito. Cabe destacar que o autor em nenhum momento impugnou o contrato apresentado ou juntou os comprovantes de quitação das faturas do cartão de crédito. Conforme se infere da impugnação à contestação, limitou-se a alegar que o registro no sistema do Banco Central é equivalente ao cadastro restritivo de crédito, não tendo contudo, desconstituído a prova do inadimplemento da obrigação. Desta feita, é possível concluir que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito, realizando o registro no BACEN de dívida existente, pelo que não há que se acolher a pretensão formulada na exordial.”III.2. Quanto ao dano moral prevalece o entendimento de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Contudo, comprovada a regularidade da anotação, não há fundamento para fixação de indenização.Jurisprudência relevante: TJPR - 0008291-26.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.06.2025 e 0007478-72.2016.8.16.0165 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE – J. 28.07.2025.