Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA DE PRÓTESE DE SILICONE. PRODUTO COM GARANTIA VITALÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FATO DO PRODUTO EVIDENCIADO. RISCO INERENTE AO PRODUTO ABARCADO PELA ATIVIDADE. GARANTIA DA PRÓTESE DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA TROCA DE PRÓTESES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1.A parte autora alegou que realizou cirurgia plástica colocando a prótese mamária das requeridas, entretanto, 2 anos após a cirurgia foi constatada a ocorrência de ruptura da prótese do lado esquerdo. Assim, entrou em contato com a requerida, a qual concordou em arcar apenas com o valor das novas próteses. Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 29.930,00, indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 e de indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 29.930,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando as preliminares de necessidade de perícia e cerceamento de defesa. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais ante a ausência de defeito no produto e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A necessidade de realização de prova pericial;II.2. Ocorrência de cerceamento de defesa;II.3. A existência de fato no produto; II.4. A ocorrência de dano material e moral a ser indenizados, bem como o valor da indenização. III.Razões de decidir: III.1. A preliminar de necessidade de perícia foi corretamente afastada, pois o conjunto probatório constante dos autos — composto por laudos médicos, fotografias, vídeo da cirurgia e depoimento da médica responsável — mostrou-se suficiente para a análise do mérito, dispensando a produção de prova técnica.III.2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, restou comprovado que a parte recorrente foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o vídeo juntado aos autos, mas manteve-se inerte. Ademais, o juízo de origem, de ofício, determinou nova oitiva da médica participante da cirurgia, assegurando ampla defesa e contraditório.III.3. No mérito, a responsabilidade da requerida ficou caracterizada diante da comprovação da ruptura da prótese mamária fabricada, sem demonstração de causas excludentes previstas no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A substituição do produto defeituoso, desacompanhada do custeio das despesas médico-hospitalares, não satisfaz integralmente o dever de reparação.III.4. Quanto aos danos morais, o vício do produto e a necessidade de nova intervenção cirúrgica ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo direitos de personalidade e integridade física da autora. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009888-67.2023.8.16.0033 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.06.2025, 0001418-49.2023.8.16.0097 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.11.2024 e RI 0005620-08.2019.8.16.0195 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – J.12.12.2022.