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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0001636-31.2024.8.16.0101

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0001636-31.2024.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVAS UNILATERAIS. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor narrou que no dia 18/04/2024 procurou a requerida para que intermediasse a renegociação da dívida do financiamento de seu veículo junto ao Banco Aymore, firmando contrato de honorários no valor de R$14.100,00, tendo pago a quantia de R$4.650,00. Alegou que os serviços contratados não foram prestados, bem como foi orientado a não realizar os pagamentos das parcelas ao Banco. Diante de tais fatos, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a rescisão contratual e determinar a restituição dos valores pagos a título de honorários (mov. 73.1/75.1); I.3. O requerido pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais sustentando regular prestação dos serviços, mediante apresentação de provas documentais válidas, sendo indevida a restituição dos valores pagos pelos honorários (mov. 81.1).II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência da falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual; II.2. Possibilidade de restituição dos valores pagos por honorários. III. Razões de decidir: III.1. Em relação a falha na prestação de serviços e rescisão contratual, verifica-se que a requerida não demonstrou a efetiva prestação dos serviços contratados, não apresentando comprovação de contatos com a instituição financeira ou proposta formal de renegociação da dívida, além de não demonstrar que a parte autora efetivamente recebeu as informações sobre as tratativas de negociações. Dessa forma, mostra-se legítima a rescisão contratual. II.2. Quanto a restituição dos valores pagos por honorários, considerando a falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, é devida a restituição, na forma simples, do valor de R$ 4.650,00 comprovadamente pago pela autora. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001229-47.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.09.2025; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017948-35.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.08.2025.