Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. AUTOR QUE FORNECEU OS DADOS AO FRAUDADOR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTA DO PRÓPRIO AUTOR E DE PARENTE PRÓXIMO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A parte autora alegou ter sido induzida, por um terceiro que se apresentou como suposto “atendente do banco”, a contratar um empréstimo bancário e a realizar diversas operações financeiras por meio da plataforma Pix. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança referente ao referido empréstimo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.I.3. O autor interpôs recurso inominado, visando à reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da contratação do empréstimo.II.2. Responsabilidade da instituição financeira pela fraude realizada por terceiros.II.3. A ocorrência de dano moral.III. Razões de decidir: III.1. Nos casos de transações eletrônicas realizadas mediante fraude, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103/2021, destinado à restituição de valores transferidos indevidamente via PIX. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira adotou o referido procedimento (movs. 26.5 e 26.6), contudo, sem êxito, em razão da inexistência de saldo na conta destinatária que permitisse a devolução dos valores. III.2. A respeito da regularidade da contratação do empréstimo, mantém-se da sentença: “Ante a documentação juntada, por ambas as partes, restou muita dúvida sobre a negligência ou não da instituição financeira, que juntou o documento de Mov. 26.2, repetido no Mov. 27.2, que seria o termo de contratação do empréstimo, o qual não apresenta assinatura do Autor, pois teria sido formalizado por meio do aplicativo. Apesar da ausência de critérios definidos em relação ao contrato, possivelmente celebrado, e da garantia de segurança do consumidor, ora Autor, os extratos juntados pelo próprio Autor trás alguns dados preocupantes e que devem ser analisados mais detidamente, vejamos (...)São transferências do empréstimo, supostamente fraudulento, da conta do Autor, para outra conta do Autor em outra instituição financeira, no caso o C6 S.A., que sequer foi incluída no polo passivo do presente processo. No caso, a fraude não teria ocorrido apenas na instituição financeira Ré, mas também na instituição C6, o que demandaria uma análise em conjunto.(...) Ou seja, ainda que a contratação do crédito tenha ocorrido sem a autorização ou mesmo sem a sua solicitação, vários valores foram encaminhados para a própria conta do Autor e de um parente próximo, que poderiam ser facilmente resgatados pelo Autor. Por esta razão, se não houve fraude na instituição C6 S.A., não é possível caracterizar a fraude com relação à Ré, pois isto caracterizaria um enriquecimento ilícito por parte do Autor.” III.3. A título de reforço, observa-se que o autor utilizou o valor do empréstimo creditado em sua conta (mov. 1.7), sem apresentar qualquer impugnação específica quanto às transações realizadas via PIX para sua outra conta junto ao Banco C6 S.A. Nesse cenário, não há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (mov. 1.7, p. 2) demonstram que, mesmo antes da liberação do crédito, o autor já realizava transferências via PIX para os mesmos destinatários que figuram nas transações posteriores à contratação do empréstimo. Tais destinatários aparentam possuir vínculo familiar, considerando a coincidência de sobrenomes, o que reforça a regularidade das operações e afasta qualquer indício de fraude imputável à instituição financeira.Diante desse conjunto probatório, não se sustenta a alegação de desconhecimento das transações realizadas, tampouco se verifica qualquer indício de fraude imputável à instituição financeira requerida, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença.Jurisprudência relevante: TJPR - 0010568-74.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.03.2025.TJPR - 0004748-12.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024.