Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECLAMAÇÃO DE BARULHOS EXCESSIVOS E APARECIMENTO DE MOFO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. O autor alegou que locou o imóvel localizado na Rua Padre Chagas, 526, KIT 03, Bairro Morro Alto na cidade de Guarapuava/PR, junto a requerida pelo valor mensal de R$860,00. Entretanto, afirmou que desde o começo teve problemas com barulhos dos vizinhos e, em que pese as reclamações, a requerida não resolvia a situação. Além disso, afirmou que no inverso o imóvel apresentou bolor e mofo, o que gerou problemas de saúde no autor e sua família. Diante dos fatos narrados, pleiteou pela rescisão contratual sem a incidência de multa, o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 e de indenização por danos morais; I.2. Em sede de contestação a requerida alegou que o autor saiu do imóvel sem realizar os reparos necessários, razão pela qual requereu a condenação desse ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.115,00.I.3.A sentença julgou improcedentes a pretensão inicial e o pedido contraposto; I.4. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral a ser indenizado. III.Razões de decidir: III.1. Da inaplicabilidade do CDC: inicialmente, cumpre destacar que, em que pese os argumentos da parte autora, evidencia-se que a relação analisada nos presentes autos, locatário e locador, é regida por lei própria, qual seja, a Lei nº 8.245/91, motivo pela qual não há que se falar em aplicabilidade do CDC.III.2. Acerca da indenização por danos morais, extrai-se da sentença a ser mantida: “No que diz respeito aos danos morais, in casu, não se trata de dano moral in re ipsa, sendo assim, o dano extrapatrimonial deve ser demonstrado. Das provas carreadas aos autos, não há como definir que o suposto abalo sofrido pelo autor foi capaz de ensejar situação vexatória. (...) Assim, considerando que o autor não cumpriu seu ônus da prova, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.”III.3. Do dano moral não configurado: em que pese as alegações da parte autora, embora a existência de problemas com barulho e aparecimento de mofo gerem inegável descontentamento, não causam, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Da mesma forma, a necessidade de ajuizamento de demanda para a rescisão contratual sem a incidência de multa, não configura dano moral in re ipsa, razão pela qual o autor, além de relatarem os fatos, deveriam ter demonstrado o dano moral que alegaram terem sofrido. Ademais, embora o autor tenha alegado a ocorrência de problemas de saúde em decorrência do mofo e bolor destaca-se que não há qualquer prova do nexo de causalidade entre os problemas de saúde e a existência do mofo. Ademais, embora o autor tenha afirmado que os problemas de saúde enfrentados decorreram da presença de mofo e bolor no imóvel, não há qualquer prova nos autos que estabeleça o nexo de causalidade entre tais condições do ambiente e as enfermidades alegadas. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Considerando que o autor não comprou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar, cabendo a manutenção da sentença quanto a esse ponto.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018963-78.2023.8.16.0018 - - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.07.2025 e 0006027-77.2024.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.05.2025.