Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE RELACIONAMENTO. USO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO IP E/OU FONECIMENTO DE DADOS DO CRIADOR DO PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I. 1. A autora narrou que no dia 11/09/2024 foi informada de que havia um perfil falso no aplicativo Tinder, utilizando suas fotos. Alegou que tentou entrar em contato com a requerida para exclusão do perfil administrativamente, mas não obteve sucesso. Diante de tais fatos, requereu a suspensão da conta e indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando que o requerido identifique o IP da pessoa que criou o perfil falso e/ou forneça os dados do criador do perfil, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00 (mov. 81.1/83.1);I.3. A autora pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, sustentando a falha na prestação de serviço e o uso indevido de sua imagem (mov. 92.1). II. Questões em discussão: Ocorrência de dano moral indenizável.III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: "No que tange aos danos morais, contudo, tratando-se de demanda para a qual o Réu, provedor de aplicações, não deu causa, não se atribui a ele o ônus de arcar eventuais danos morais sofridos pela Autora." Vale acrescentar que, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por atos praticados por terceiros depende de prévia ordem judicial específica e do consequente descumprimento desta. No caso em análise, a ordem judicial foi proferida apenas na sentença, não havendo descumprimento anterior que justifique a responsabilização do requerido. Assim, não resta configurado o dano moral alegado pela parte autora.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0074913-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 23.03.2025; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001067-60.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 20.05.2024; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030768-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 02.12.2023.