Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE CERCA DE 4H DO VOO DE RETORNO. ALTERAÇÃO COMUNICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PERDA DE DIÁRIA NÃO VERIFICADA. EXTRAVIO DE BAGAGENS. RESTITUIÇÃO EM 2 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 7 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 32, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. AVARIA NAS BAGAGENS NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora narrou que adquiriu passagens para viagem de Foz do Iguaçu/PR a Maceió/AL, com retorno previsto para o dia 13/01/2025 às 17h15, mas que o voo foi antecipado para 12h50, frustrando o aproveitamento da última diária de hospedagem já paga. Alegou ainda que, ao retornar, sofreu extravio temporário de bagagem, que foi entregue dois dias após o desembarque, com avarias visíveis, sem qualquer assistência da companhia aérea. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 892,60 por danos materiais (referentes à diária inutilizada e à avaria da mala) e R$ 5.000,00 por danos morais para cada autor.I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.I.3. A parte autora interpôs recurso no qual requereu a reforma integral da decisão, com a condenação da requerida nos valores pleiteados na inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Da responsabilidade da requerida ante a alteração do voo.II.2. Direito à indenização por danos materiais.II.3. Direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. Da responsabilidade da requerida ante a alteração do voo: nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, o transportador deve informar o passageiro sobre alterações programadas com antecedência mínima de 72 horas. No caso em exame, a companhia aérea comprovou que a comunicação da antecipação do voo foi realizada em 20/11/2024, ou seja, com mais de 50 dias de antecedência em relação à data do embarque (13/01/2025), atendendo ao prazo regulamentar. Ademais, os autores não demonstraram ter se insurgido contra a alteração pela via administrativa, o que revela aceitação tácita do novo itinerário. Assim, não se configura falha na prestação de serviço.III.2. Do dano material: a alegação de perda da última diária de hospedagem não encontra respaldo nos autos. Embora o voo tenha sido antecipado para 12h50, o horário de check-out do hotel estava previsto para as 12h, conforme comprovante de reserva (mov. 1.5). Ainda que os autores tenham considerado necessário chegar ao aeroporto com antecedência de três horas, tal planejamento não altera o fato de que o encerramento da estadia já estava previsto para o período da manhã. Quanto às alegadas avarias nas bagagens, as imagens juntadas aos autos (mov. 1.10) evidenciam apenas marcas superficiais, como riscos e arranhões, que se mostram compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso e do transporte aéreo. Não há qualquer elemento que comprove que as malas estavam em perfeito estado antes da viagem, tampouco que os sinais observados comprometeram sua funcionalidade ou representaram prejuízo material relevante. III.3. Do dano moral: embora o descumprimento contratual gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia à parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou danos aos seus direitos da personalidade de forma a superar o aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. Considerando que os autores não comprovaram os danos que alegam ter sofrido, bem como que não houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, não há o que se falar em dever de indenizar. ______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019237-40.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.10.2021.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003623-53.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000039-17.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.03.2024.