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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0030816-28.2025.8.16.0014

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0030816-28.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. VEÍCULO DEVOLVIDO APÓS ALGUNS MESES, SEM REPARO. DANOS MATERIAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO. RECIBOS DE VIAGENS DO APLICATIVO "UBER" QUE NÃO COMPROVAM O TRAJETO REALIZADO. REEMBOLSO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CASO, EM ESPECIAL A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge o autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 80,00 a título de danos materiais (mov. 14.1). Pugna o recorrente pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, subsidiariamente, a majoração dos danos materiais e fixação de danos morais (mov. 19.1). 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em comento. Isso porque a controvérsia foi suficientemente instruída com os elementos documentais apresentados pela parte, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui ampla discricionariedade para indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.Para além disso, a parte recorrente não indica qual seria a utilidade da realização de audiência de instrução, deixando de informar qual ponto pretende comprovar com a diligência e quais testemunhas tenciona ouvir, ou ainda, os novos documentos a serem juntados. 3. Quanto aos danos materiais, ainda que os recibos das viagens realizadas por meio da plataforma Uber estejam vinculados a conta em nome de terceiro (esposa do autor), mas tenham sido efetivamente realizadas pelo requerente — fato não impugnado pelo reclamado, em razão de sua revelia —, não há, contudo, indícios mínimos capazes de corroborar a tese autoral de que tais deslocamentos ocorreram entre sua residência e a oficina reclamada. Observa-se, ademais, que os comprovantes não indicam o trajeto percorrido (mov. 1.4). Assim, não é cabível a restituição dos valores despendidos.4. No que tange aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral in re ipsa, a situação delineada nos autos revela circunstância que extrapola a mera insatisfação do consumidor. No caso concreto, o recorrido, conforme narrado pelo autor, demorou meses para devolver o automóvel deixado na oficina, sendo certo que a restituição ocorreu sem que qualquer reparo tivesse sido realizado. Ademais, a utilização de veículo próprio constitui comodidade essencial à vida cotidiana, razão pela qual a privação do bem por longo período configura situação apta a gerar sofrimento e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.5. Entende-se como adequada a fixação do montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias que envolvem o caso, como a situação econômica das partes reclamantes e reclamada, o valor do negócio realizado e as proporções do evento danoso. Ressalta-se que o reclamado é pessoa física exerce atividade autônoma como mecânico.