Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 311 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS MILITARES. FÉ PÚBLICA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETO COMPROVADO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovada, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no art. 311 do CTB, mostra-se impositiva a manutenção da condenação imposta ao réu, que trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local de intenso fluxo de veículos e pedestres, avançou sinal vermelho e realizou ultrapassagem pela contramão, tudo sem possuir habilitação legal para conduzir veículo automotor.2. A palavra firme, coerente e isenta de dúvida dos policiais militares que participaram da abordagem tem especial relevância probatória, mormente quando ausente qualquer indício de animosidade ou má-fé, e quando corroborada pela dinâmica dos fatos apurada nos autos.3. A versão defensiva apresentada pelo réu, no sentido de que não percebeu a blitz policial e que trafegava em velocidade regular, mostra-se isolada e contradita pelo conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de gerar dúvida razoável apta a justificar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.4. O delito previsto no art. 311 do CTB é de perigo concreto, sendo suficiente para sua configuração a conduta voluntária de trafegar em velocidade incompatível em local que concentre grande número de pessoas, desde que demonstrado o risco à segurança viária, o que restou cabalmente comprovado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.