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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001419-48.2025.8.16.0102

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0001419-48.2025.8.16.0102
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão embargado, uma vez que não teriam sido apreciados os seguintes pedidos: 1) diferenças salariais (aulas suplementares); 2) diferenças salariais (adicional sexta parte); 3) diferenças (auxílio alimentação). Sustenta também que há contradição, porquanto teria o acórdão sido fundamentado em julgamento de ações que pleiteiam horas extras, e não “o pagamento da jornada suplementar conforme valores pagos no contrato efetivo” (mov 1.1 pág 8). 2. Não verifico a alegada omissão no acórdão, uma vez que esclarece, de forma expressa, que a condenação do ente municipal “ao pagamento correspondente à remuneração integral do servidor que exerça o regime suplementar” (MOV 14.1 pág 3) implicaria em violação do ART.37, II, da CRFB/88, considerando que concederia “tratamento equivalente a novo padrão no ente público sem a realização de concurso público…”(mov 14.1 pág 3). Outrossim, inexiste a contradição apontada, visto que não se equipara a questão das horas suplementares ao pagamento de horas extras, conforme tacitamente expresso no trecho: “[...] não se vislumbra a possibilidade de pagamento da jornada suplementar como sendo equivalente ao pagamento de horas extras…”(mov 14.1 pág 3). 3. Desse modo, conforme consta no acórdão, os pedidos da embargante foram apreciados na sua totalidade.4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.