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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802811-31.2024.8.15.0141

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0802811-31.2024.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos n. 613575065, n. 583353668 e n. 581953546 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, de eventuais descontos que ainda sejam perpetrados nos proventos do autor a título dos referidos contratos; b) a restituição ao autor, em dobro, das prestações que foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão dos contratos supracitados, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA-E, e, após a citação, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), consoante a redação atual do art. 406, §1º, do Código Civil; c) defiro a compensação entre o valor total recebido pelo autor (R$ 2.936,57) com o montante da condenação fixado no item "b", devendo o réu pagar ao autor apenas a diferença remanescente. Ante a sucumbência recíproca, mas tendo o réu sucumbido na maior parte dos pedidos (declaração de inexistência e repetição de indébito), condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (após a compensação), e o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários no mesmo percentual, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802811-31.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE JOAO DA SILVA Endereço: R Maria Luiza, 183, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE JOAO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a 03 contratos de empréstimos consignados, autuados sob n. 613575065, celebrado em 14/05/2020, no valor total de R$ 7.267,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 168,60, n. 583353668, celebrado em 14/08/2018, no valor total de R$ 6.511,49, a ser pago em 72 parcelas de R$ 168,60, e n. 581953546, celebrado em 06/08/2018, no valor total de R$ 927,39, a ser pago em 72 parcelas de R$ 24,40, que diz desconhecer a adesão. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e materiais, estes em dobro, totalizando a repetição do indébito o valor de R$ 15.617,60. Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos (ID 92997008). Foi concedida a justiça gratuita, com redução de custas iniciais por decisão interlocutória. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral, destacando que os valores foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do autor. Pediu a improcedência do feito (ID 100961508). Juntou os instrumentos contratuais (ID 100961509, ID 100961510 e ID 100961511) e comprovantes de transferências bancárias (ID 100961515, ID 100961516 e ID 100961517). Apresentou impugnação à contestação (ID 102743988), na qual o autor reiterou a desconformidade das assinaturas. Foi proferida decisão de designação de perícia grafotécnica (ID 102809864). Intimado para recolher honorários periciais, o réu interpôs Agravo de Instrumento, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 108550126). Ato contínuo, a instituição financeira manifestou expresso desinteresse na prova técnica e requereu o julgamento da lide com base nas provas documentais (ID 109385537). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob n. 613575065, n. 583353668 e n. 581953546, foram regularmente contratados pelo autor. É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos. Faz-se oportuno consignar que o momento adequado à produção de prova documental é a primeira oportunidade a que é dado a parte pronunciar-se, seja em petição inicial ou em contestação. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 ou 206 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Razão pela qual não reconheço a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). DO ÔNUS DA PROVA E DA INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos empréstimos ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que os empréstimos foram regularmente pactuados. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia dos instrumentos contratuais (ID 100961509, ID 100961510 e ID 100961511). O autor, por sua vez, suscitou a falsidade documental, afirmando categoricamente que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado no qual restou fixado a tese vinculante do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas. Foi nomeado perito para a realização de perícia grafotécnica, mas o réu, após ter seu recurso de agravo desprovido, manifestou desinteresse na produção da prova técnica. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais nesses autos. Desse modo, conclui-se que os negócios jurídicos ora questionados são inexistentes, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente, restando a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos. DO DANO MATERIAL A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a prova da autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor quanto aos valores comprovadamente descontados, os quais deverão ser restituídos após a devida liquidação e compensação com os valores recebidos. DO DANO MORAL O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. No entanto, o mero aborrecimento ou o transtorno experimentado não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente apta a ferir direitos da personalidade, tratando-se, no presente contexto, de mero dissabor. Reforça essa conclusão o fato de que, apesar da irregularidade na contratação por falta de prova da assinatura, houve a efetiva disponibilização dos valores para o autor em sua conta bancária (R$ 1.697,48, R$ 824,69 e R$ 414,40), conforme demonstram os comprovantes de TED juntados e o extrato de créditos do INSS. Assim, o autor, ao permanecer com os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido e utilizá-los, apropriou-se de valores que não lhe pertenciam por força de um contrato que ele próprio afirma desconhecer. Tal conduta configura-se como comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mitigando a ocorrência de abalo moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, assentou que a correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente manifesta pretensão que configura comportamento contraditório, inexistindo consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. Nesse sentido, transcrevo a ementa do STJ aplicável: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente. Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem." (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025). Por tal razão, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. DA COMPENSAÇÃO Importa fixar que a parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta (totalizando R$ 2.936,57), pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa à transferência. Tais valores deverão ser compensados com o montante da condenação referente à repetição do indébito das parcelas descontadas, devendo o promovido arcar apenas com a diferença apurada em sede de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos n. 613575065, n. 583353668 e n. 581953546 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, de eventuais descontos que ainda sejam perpetrados nos proventos do autor a título dos referidos contratos; b) a restituição ao autor, em dobro, das prestações que foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão dos contratos supracitados, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA-E, e, após a citação, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), consoante a redação atual do art. 406, §1º, do Código Civil; c) defiro a compensação entre o valor total recebido pelo autor (R$ 2.936,57) com o montante da condenação fixado no item "b", devendo o réu pagar ao autor apenas a diferença remanescente. Ante a sucumbência recíproca, mas tendo o réu sucumbido na maior parte dos pedidos (declaração de inexistência e repetição de indébito), condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (após a compensação), e o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários no mesmo percentual, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição