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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800419-84.2025.8.15.0141

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0800419-84.2025.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 723,74 (setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é, do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 (cinco) dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno a promovida nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800419-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULINDA ALVES PEREIRA Endereço: RUA JULITA GOMES SENA, 340, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JULINDA ALVES PEREIRA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, iniciados em março de 2024, por nunca ter aderido aos serviços da associação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (no valor total de R$ 723,74) e indenização a título de danos morais (R$ 5.000,00). A promovida foi devidamente citada e intimada para participar da audiência de conciliação (Id 121173954), na qual restou ausente, conforme Termo de Audiência (Id 123205998). Embora devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, razão pela qual o autor requereu a decretação de sua revelia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Na espécie, foi enviada e recebida a carta de citação para o endereço da promovida (Id 121173954), com a devolução do Aviso de Recebimento. Ocorre que a promovida, mesmo que devidamente citada, não apresentou contestação. Dito isso, DECRETO A REVELIA do promovido, reconhecendo a existência do seu efeito material e, por conseguinte, considero verdadeiros os fatos trazidos na petição inicial, mais precisamente, quanto à alegada ausência de adesão a legitimar os descontos efetuados. Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR A associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que oferece serviços mediante o pagamento de contribuições, inserindo-se no conceito do Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da associação e a exigência de associação prévia não afastam a caracterização da relação de consumo e a vulnerabilidade da consumidora, especialmente a autora, pessoa idosa. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da consumidora (Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, tampouco a promovida se manifestou para se desincumbir de seu ônus probatório. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivos, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento e da revelia, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, parágrafo único, disciplina que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na presente hipótese, a cobrança se deu sem qualquer base contratual ou legal, caracterizando falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. A ausência de apresentação de qualquer justificativa pela promovida para a cobrança, aliada aos efeitos da revelia, afasta a hipótese de engano justificável. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 723,74, em dobro, somado às parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. O valor de R$ 723,74 corresponde ao dobro do valor simples atualizado até 22/01/2025, conforme planilha anexa à inicial (Id 106662443). DO DANO MORAL Por outro lado, o pedido de dano moral não restou configurado. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral que extrapole o mero aborrecimento e o transtorno inerentes ao ajuizamento de uma demanda judicial para fazer cessar cobranças indevidas. O mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar a autora, não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente em grau suficiente para justificar a reparação, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável e intensa a subsistência da parte autora, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano na esfera administrativa, buscando o promovido para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado, o que reforça a tese de que o transtorno não se revelou mais grave do que o mero dissabor cotidiano. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do Art. 311, inciso IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado, mormente a urgência da cessação de desconto indevido de verba de natureza alimentar. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 723,74 (setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é, do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 (cinco) dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno a promovida nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Considerando que o réu foi revel e não habilitou advogado nos autos, deverá ser intimado nos termos do Art. 346 do CPC/2015: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Após o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição