Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo n. 0805893-05.2024.8.15.0001 Promovente: MC Indústria e Comércio de Móveis Ltda Promovido: Município de Campina Grande – PB AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE NOTA DE EMPENHO E TERMO DE ACEITE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR RECEBEDOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO POR CONSULTA AO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE FATO IMPEDITIVO PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MC Indústria e Comércio de Móveis Ltda., já qualificada nos autos, contra o Município de Campina Grande/PB, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é credora do ente municipal no montante atualizado de R$ 28.103,70 (vinte e oito mil, cento e três reais e setenta centavos). Segundo a exordial, o referido crédito é oriundo do fornecimento de mobiliário administrativo, especificamente de "Roupeiros de Aço 8 Portas Dois Vãos" (item 20 do certame), objeto do Termo de Contrato nº 16044/2023, decorrente da Ata de Registro de Preço nº 003/2022 (Pregão Eletrônico nº 120/2022). Informa que, apesar da entrega regular das mercadorias atestada pela Nota Fiscal nº 484 e pela emissão da Nota de Empenho nº 2213, o Município não honrou com o pagamento da contraprestação financeira pactuada, mesmo após notificação extrajudicial. Devidamente citado, o Município de Campina Grande opôs Embargos à Ação Monitória (ID 107498643), arguindo, preliminarmente, o descabimento da via monitória por ausência de documento hábil. No mérito, sustentou a inexistência de prova da entrega dos bens, alegando que a nota fiscal apresentada estaria rasurada e conteria assinatura de servidor não identificado ou sem poderes para o aceite. Defendeu que a cobrança afronta as normas de direito financeiro, especificamente a Lei nº 4.320/64, por não observar as fases de liquidação e ordem de pagamento, requerendo, ao fim, a improcedência total da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 111729671), refutando as teses defensivas. Esclareceu que o servidor responsável pelo aceite, o Sr. Wittemberg Edimar Cabral, possui vínculo ativo com a edilidade na função de Técnico de Nível Médio, conforme comprovado por consulta ao Portal da Transparência. Ratificou que o conjunto probatório, formado pelo contrato, nota de empenho e nota fiscal com aceite, é suficiente para a procedência do pedido. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de provas feito pelas partes Quanto ao cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, a questão encontra-se pacificada pelo artigo 700, § 6º, do CPC/2015, que expressamente admite o procedimento, consolidando o entendimento outrora esposado pela Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. A "prova escrita" exigida pela lei processual é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao julgador deduzir, com segurança, a existência do direito vindicado. No caso sub examine, a parte autora colacionou aos autos o Termo de Contrato nº 16044/2023 (ID 86254167), a Ata de Registro de Preços nº 003/2022 (ID 86254163) e, fundamentalmente, a Nota de Empenho nº 2213 (ID 86254171) e a Nota Fiscal nº 484 acompanhada de Termo de Aceite (ID 86254170). O argumento do ente municipal de que a assinatura no documento de entrega seria inválida por falta de identificação não subsiste. A parte embargada logrou êxito em comprovar, mediante documentos extraídos do Portal da Transparência do TCE/PB, que o signatário do aceite, Wittemberg Edimar Cabral, é servidor público contratado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, exercendo funções técnicas. Assim, a assinatura aposta na nota fiscal não é de um estranho à administração, mas de agente público inserido na estrutura administrativa do réu, o que confere presunção de veracidade ao recebimento do material. Ademais, a existência de Nota de Empenho específica para a aquisição demonstra que o Município já havia percorrido a fase de planejamento e reserva orçamentária para a despesa, reconhecendo a necessidade e a autorização para a compra. A alegação de inobservância das fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento) previstas na Lei nº 4.320/64 não pode servir de escudo para o inadimplemento estatal quando o particular cumpre sua obrigação de entregar o objeto contratado. O princípio da moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem que o Município se beneficie do recebimento de bens (no caso, roupeiros de aço para a Secretaria de Saúde) sem a devida contraprestação financeira. Sobre o tema, é pertinente destacar a orientação jurisprudencial que se amolda ao caso vertente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). A prova escrita que instruiu a presente ação monitória demonstra cabalmente que o Município solicitou e recebeu o mobiliário, inclusive havendo realizado a nota de empenho respectiva. Se o ente público não apresentou prova do pagamento, nem comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe de forma inexorável. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o autor apresentado prova escrita, sem eficácia de título executivo, caberia ao réu a prova do pagamento ou da inexigibilidade ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. Não se desvencilhando a parte ré do ônus probatório que lhe foi atribuído, o pleito monitório deve ser acolhido. (0802699-57.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula nº 339/STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. - Tendo o autor instruído a demanda com prova escrita do crédito (ordens de compra e notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias), impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da quantia devida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0027206-74.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020). Ressalte-se que a negativa genérica do Município, desacompanhada de qualquer elemento que desconstitua o liame contratual ou a efetividade da entrega, configura resistência injustificada. A documentação apresentada com a exordial não deixa dúvidas de que o ente municipal obteve a posse dos bens descritos na Nota Fiscal nº 484, gerando a obrigação de pagar o valor correspondente sob pena de flagrante ilegalidade e enriquecimento ilícito da administração. No caso em tela, ante a robustez do acervo documental, a procedência da pretensão autorial se impõe. O Município embargante limitou-se a teses formais sobre a assinatura do aceite, as quais foram cabalmente derruídas pela comprovação do vínculo do servidor Wittemberg Edimar Cabral. Não há, portanto, qualquer vício que macule a prova escrita apresentada pela empresa autora. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo Município de Campina Grande e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por MC Indústria e Comércio de Móveis Ltda., para declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), representado pela Nota Fiscal n° 484, nos termos do artigo 701, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor do débito, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC (que já engloba juros e correção), a partir da citação, para fins de atualização até o efetivo pagamento. Condeno o Município de Campina Grande ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Por fim, fica consignado que o presente decisum não está submetido ao reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito