Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801859-85.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE NOGUEIRA DE SOUSA POSSIANO BARREIRO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Aline Nogueira de Sousa Possiano Barreiro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de transporte aéreo da ré para o trecho Recife/Rio de Janeiro e retorno Rio de Janeiro/Recife. Relata que, no desembarque em Recife, constatou avarias severas em sua bagagem despachada, tendo realizado o devido protesto junto à companhia aérea. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte promovida apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais comprovados e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Rejeito a impugnação levantada. No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Da conexão Quanto à preliminar de conexão, deixo de acolhê-la. Ainda que existam ações de outros passageiros relativas ao mesmo voo, os danos experimentados são de natureza individual, especialmente no que tange aos danos morais e à avaria de bens pessoais distintos. Ademais, o julgamento desta lide nesta oportunidade atende ao princípio da celeridade processual e não gera risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material, visto que a análise fática da avaria é singular a cada objeto. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Afasto também a tese de inaplicabilidade do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo assim não há dúvidas da aplicabilidade do CDC ao caso, considerando ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o referido diploma é aplicável aos voos nacionais. Do mérito A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito. Além disso, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a relação contratual e a ocorrência do dano à sua bagagem. Os documentos anexados, notadamente as fotografias e o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), demonstram inequivocamente que a mala foi devolvida com avarias significativas, como rasgos e danos estruturais, tornando-a imprópria para o uso regular a que se destina. A empresa ré, por sua vez, não produziu prova capaz de desconstituir a veracidade dos fatos narrados e comprovados documentalmente pela promovente. Resta evidente, portanto, o dever de indenizar decorrente da falha na guarda e manuseio da bagagem. Dos Danos Materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, para que haja a reparação, é imprescindível a comprovação efetiva da extensão do prejuízo financeiro suportado, uma vez que dano material não se presume. No caso em apreço, embora a avaria da mala seja incontroversa, a autora não acostou aos autos comprovantes que indicassem o valor de mercado da mala ou o valor pago na época da compra. Tampouco foram apresentadas provas dos valores dos supostos itens pessoais danificados. O arbitramento de indenização material baseada apenas em estimativa aleatória da parte autora, desprovida de lastro probatório quanto ao valor real dos bens, importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, reconheço a ocorrência dos danos materiais, no entanto deixo de fixar o quantum indenizatório pela ausência de comprovação dos valores dos danos efetivamente sofridos. Dos Danos Morais Diferentemente dos danos materiais, o dano moral, na hipótese de avaria severa de bagagem em transporte aéreo, é medida que se impõe. A situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A passageira, ao desembarcar de uma viagem, tem a justa expectativa de receber seus pertences no mesmo estado em que foram confiados à transportadora. O recebimento da mala danificada, gera frustração, angústia e transtornos que atingem a esfera íntima do consumidor. Houve quebra da confiança e da tranquilidade esperadas na execução do contrato de transporte. A falha no serviço prestado pela ré impôs à autora ofensa aos atributos da personalidade, exigindo a devida reparação pecuniária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da avaria demonstrada nas provas documentais e o porte econômico da empresa ré, entendo como justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reincidência da conduta lesiva pela promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento; II. RECONHECER a ocorrência dos danos materiais, porém sem fixar o valor de indenização, ante a ausência de comprovação documental dos valores dos bens avariados. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição/PB, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito