Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803767-47.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Projetada, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand_**, 701, SEDE NO SRTVS, QD 701, BL II, SL 428, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) por parcela. Requereu a declaração de inexistência do vínculo e de nulidade contratual, a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 133,32 (cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), e a indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente apreciado e, após saneamento do feito, a parte autora cumpriu a determinação para emendar a inicial (ID 109778202 e 109778203). A promovida apresentou contestação (ID 108896580), pugnando pela improcedência da ação ao argumento de que a autora é filiada à associação, e que a natureza jurídica da ré afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em repetição de indébito e danos morais. A ré informou, ainda, ter procedido à imediata cessação dos descontos. A gratuidade da justiça concedida à parte autora foi impugnada. A autora apresentou réplica (ID 124605191), refutando as alegações da promovida e reforçando o argumento de nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial o Artigo 595 do Código Civil. Foi realizada audiência de conciliação (ID 117372505), que restou prejudicada ante a ausência da parte promovida. A parte autora foi intimada a especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado (ID 124750474). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. As próprias partes não demonstraram tal interesse em dilação probatória, e a prova documental é suficiente para dirimir as questões debatidas, notadamente a ausência do principal elemento probatório: o instrumento de adesão válido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos por não ter anuído validamente com o serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Prevê a Lei nº 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor, aplicável ao presente caso: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição descontada diretamente do benefício previdenciário. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), o que foi reconhecido implicitamente pelo Juízo no curso da instrução processual. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade e a validade da contratação era da parte requerida, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, devidamente intimada a comprovar a relação jurídica, juntou contestação (ID 108896580), mas não anexou aos autos o termo de adesão ou qualquer documento que comprovasse a validade da contratação e a manifestação de vontade da autora. A parte autora é pessoa idosa e analfabeta, conforme documentos acostados (ID 98153176, p. 1). A formalidade legal, em especial para a contratação com pessoa que não sabe ler e escrever, exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ou a contratação por instrumento público, conforme a inteligência do Artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal exigência visa proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica. Nesse sentido, sem a juntada de tal documento e sem a prova da observância das formalidades legais, o negócio jurídico não pode ser considerado válido perante a autora. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivos, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de prova do consentimento formal e legítimo, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação válida, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, definiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frisa-se, que tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. O presente caso enquadra-se nesse lapso temporal, visto que os descontos ocorreram em 07/2023 e 08/2023. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 133,32 (cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), em dobro do valor pleiteado na inicial (R$ 66,66 - ID 98153175, p. 12), somados a eventuais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação. DO DANO MORAL Por outro lado, o pedido de dano moral não restou configurado. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral que justifique a indenização pleiteada. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora, o que é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento ou o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente a ponto de violar os direitos da personalidade, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era reduzido (R$ 33,00) e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora, que já possuía outros descontos de empréstimos consignados em seu benefício, e que não teve seu benefício zerado. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado, nos termos da réplica (ID 124605191), que buscou mitigar o seu dano na esfera administrativa para fazer cessar os descontos antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do Artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado, já que restou provada a inexistência do vínculo e, inclusive, a própria ré informou ter procedido à cessação dos descontos na contestação (ID 108896580, p. 7). Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos, o que a ré já afirmou ter feito em sede de contestação (ID 108896580). b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 133,32 (cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores descontados até o ajuizamento da ação, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 (cinco) dias, confirmar a suspensão definitiva dos descontos efetuados pela promovida sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição