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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801263-55.2025.8.15.0231

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801263-55.2025.8.15.0231
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel motocicleta, marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR252067, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa TPC2D50, renavam 01421101472, cuja apreensão torno definitiva, ratificando e perpetuando os efeitos da liminar concedida nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em caso de eventual restrição por meio do RENAJUD, dê-se a efetiva baixa. Oficie-se ao Detran para, se necessário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, como restou evidente nos autos que sequer teve condições econômicas de dar seguimento as parcelas do financiamento da motocicleta adquirida para o seu uso diário, do mesmo modo é de se reconhecer que a referida parte não possui meios de cobrir as verbas impostas, razão pela qual, concedo-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ficando os valores sob condição suspensiva de exigibilidade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, através de expedientes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801263-55.2025.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: T. F. D. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de T. F. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que celebrou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do automóvel motocicleta, marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR252067, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa TPC2D50, renavam 01421101472. Informa, porém, que a promovida não cumpriu o contrato celebrado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas assumidas desde 21/01/2025, tornando-se devedor da quantia de R$ R$ 9.003,12. Por esta razão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, pleiteou a busca e apreensão do bem acima mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Deferida a medida liminar, Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Requerimento da parte autora para julgamento antecipado da matéria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da citação regular e posterior inércia do devedor, não apresentando qualquer impugnação ao direito pleiteado pelo autor, decreto nesta oportunidade a revelia, com arrimo no art. 344, com todos os efeitos daí oriundos. Nesta senda, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, diante do instituto da revelia e por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória, além de que nada foi requerido pelas partes. A ação é procedente. Comprova o demandante a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o requerido (id. 111430842), bem como o inadimplemento contratual, já que as parcelas devidas não foram saldadas (id. 111430830), além da notificação extrajudicial (id. 111430844). Outrossim, certo é, com o inadimplemento a partir da 53ª parcela das 80 pactuadas, as demais tiveram seu vencimento antecipado, o que autoriza a cobrança da totalidade do débito com incidência dos encargos, nos termos do contrato. Esclareço que nos termos do Decreto Lei 911/69, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, a não ser que o devedor efetue o pagamento integral do débito, inclusive das prestações vincendas, o que não ocorreu na hipótese. Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel motocicleta, marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR252067, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa TPC2D50, renavam 01421101472, cuja apreensão torno definitiva, ratificando e perpetuando os efeitos da liminar concedida nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em caso de eventual restrição por meio do RENAJUD, dê-se a efetiva baixa. Oficie-se ao Detran para, se necessário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, como restou evidente nos autos que sequer teve condições econômicas de dar seguimento as parcelas do financiamento da motocicleta adquirida para o seu uso diário, do mesmo modo é de se reconhecer que a referida parte não possui meios de cobrir as verbas impostas, razão pela qual, concedo-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ficando os valores sob condição suspensiva de exigibilidade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, através de expedientes. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Se não houver interposição de recurso ou com o trânsito em julgado com a manutenção da sentença, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito