Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-40.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE GOMES DA ROCHA FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE GOMES DA ROCHA FILHO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual acumulada com indenização por danos morais e materiais contra o BANCO AGIBANK S.A. Alegou ser pessoa idosa e que constatou descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma nunca ter solicitado ou utilizado. Sustentou a abusividade das taxas e a ausência de informações claras, pedindo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. Afirmou que os valores referentes aos saques foram depositados na conta corrente do autor e que este utilizou os cartões regularmente, efetuando inclusive o pagamento de faturas. Apresentou dossiês de contratação, extratos bancários e faturas detalhadas. O autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa e as provas produzidas, mas não impugnou a contestação, tampouco pugnou pela produção de provas. O réu informou não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois as provas documentais anexadas são suficientes para resolver a controvérsia. A questão central é verificar se houve a contratação e o uso dos serviços bancários questionados. Da validade da contratação e prova de utilização A análise dos documentos trazidos pelo réu afasta a tese de desconhecimento do contrato. O dossiê de ID 117160667 demonstra que a contratação ocorreu de forma digital em 03/10/2022, com uso de biometria facial. O art. 411, III, do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contrária, o que ocorre no presente caso quanto à imagem da biometria facial apresentada. Além da formalização, o réu comprovou a efetiva utilização dos cartões. As faturas anexadas mostram gastos em estabelecimentos como "Kipreco", "Bemais" e "Farmácia Central", localizados na região de residência do autor em João Pessoa. O pagamento dessas faturas ao longo de meses confirma que o autor tinha pleno conhecimento da existência e do funcionamento do serviço. Quanto aos saques, o extrato da conta corrente do autor registra o crédito de valores identificados como "CRED. SAQUE CARTAO CONSIG.", seguidos de saques em caixas eletrônicos (ATM TECBAN) pelo próprio beneficiário. Tais evidências destroem a alegação de fraude ou erro, restando configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira. Do princípio da boa-fé e suas vertentes O comportamento da parte autora viola o princípio da boa-fé, que deve reger tanto os negócios jurídicos quanto o processo. A boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, atua de três formas distintas neste caso. A primeira é a vertente interpretativa. Os contratos devem ser interpretados conforme o sentido que a boa-fé e os usos do lugar da celebração confirmarem. O fato de o autor ter utilizado o cartão por anos e pago as faturas demonstra, pela prática, a sua aceitação clara aos termos pactuados, independentemente de alegações posteriores de falta de instrução. A segunda é a vertente integrativa. Ela impõe deveres anexos de conduta, como lealdade e cooperação. O autor faltou com a lealdade ao negar em juízo uma contratação cujos frutos (valores em dinheiro e compras em farmácias e mercados) ele efetivamente aproveitou. A terceira é a vertente limitadora ou controladora. Ela impede o abuso de direito por meio da figura do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Não é permitido que alguém aceite os benefícios de um contrato por longo período e, posteriormente, busque anular o mesmo ajuste sob a alegação de que não o desejava. Esse comportamento é contraditório e fere a segurança jurídica. Da inexistência de danos morais e materiais Com a comprovação da legitimidade do contrato e da utilização do crédito, não há que se falar em ato ilícito. Sem ilicitude, não surge o dever de indenizar. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige o defeito no serviço para responsabilização, o que não ocorreu. O autor recebeu o crédito, utilizou-o e os descontos apenas quitaram obrigações voluntariamente assumidas. Assim, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito