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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801704-66.2025.8.15.0221

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801704-66.2025.8.15.0221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato “SEGURO CART DEB BRADESCO” objeto da lide; CONDENAR o promovido BRADESCO SEGUROS S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Sobre este valor, incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros legais (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), conforme art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a correção e da citação para os juros (art. 405 do CC), observando-se a metodologia do Conselho Monetário Nacional. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0801704-66.2025.8.15.0221 Promovente: TEREZINHA IZABEL DA SILVA Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “SEGURO CART DEB BRADESCO”, no valor mensal de R$ 4,99, totalizando R$ 29,94, referente a serviço que afirma não ter contratado. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição promovida apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. Prejudicialmente, alegou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar. É o breve resumo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de direito e a prova documental suficiente. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência através dos extratos de benefício previdenciário acostados, demonstrando renda compatível com a benesse. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto à prejudicial de prescrição, afasto a tese de aplicação do prazo trienal. Tratando-se de relação de consumo e alegado defeito na prestação do serviço (descontos indevidos por falha na segurança/contratação), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos ocorreram entre 2020 e 2021 e a ação foi proposta em 2025, não houve o transcurso do prazo de cinco anos. Do Mérito A relação é de consumo, operando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia ao banco promovido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A documentação apresentada na defesa, consistentes em telas sistêmicas e condições gerais sem assinatura da consumidora, não possui força probante suficiente para atestar a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora na adesão ao seguro “SEGURO CART DEB BRADESCO”. Não havendo prova da contratação, os descontos são ilícitos. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso de cobrança sem lastro contratual idôneo. Assim, devida a restituição em dobro do valor de R$ 29,94, totalizando R$ 59,88. No tocante aos danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que a situação não enseja reparação extrapatrimonial. Os descontos, apesar de recorrentes, foram de valores módicos (R$ 4,99 mensais), incapazes de comprometer a subsistência da parte autora ou de causar abalo psicológico grave, ofensa à honra ou à dignidade. A jurisprudência tem evoluído para diferenciar o mero transtorno patrimonial do dano moral indenizável. No caso, tratou-se de prejuízo financeiro de pequena monta, plenamente reparado com a devolução em dobro, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, adoto como razão de decidir a seguinte tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAS IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE CARACTERIZAR O DANO MORAL IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMIAR DO INCONVENIENTE COTIDIANO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU CONSEQUÊNCIAS GRAVES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação Ordinária. A demanda originária visava o cancelamento de descontos mensais de R$ 69,90 sob a rubrica “Eagle Sociedade de Crédito Direto”, alegando a consumidora a não solicitação ou autorização do serviço (seguro/previdência complementar), além da restituição em dobro e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a falha na prestação do serviço e condenando os Réus solidariamente ao cancelamento do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que não fora configurada situação que extrapolasse o mero aborrecimento. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal restringe-se à aferição da ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária, decorrente da falha na prestação do serviço e da realização de descontos indevidos em conta corrente da Autora, idosa e aposentada, após o reconhecimento judicial da ilegalidade dos descontos e da ausência de contratação. 3.Se a lesão extrapatrimonial sofrida pela Apelante, em virtude da cobrança e desconto de valores não contratados, configura dano moral indenizável ou se limita aos meros dissabores inerentes às relações consumeristas. 4.Se o montante fixado a título de honorários advocatícios em primeiro grau deve ser revisto, diante do resultado final da sentença e do parcial provimento dos pedidos iniciais. III. Razões de decidir 5.A análise detida do conjunto fático-probatório e dos fundamentos da sentença demonstra que o cerne da lide, no que toca à existência do débito, foi favorável à consumidora, resultando na declaração de inexigibilidade da cobrança e na condenação à repetição do indébito em dobro, sanção de natureza civil e patrimonial que recompõe a lesão material sofrida pela parte hipossuficiente. 6.A pretensão indenizatória por danos morais exige a demonstração de um prejuízo que afete de maneira significativa e transcendente os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz de espírito, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores próprios da vida em sociedade e das vicissitudes das relações contratuais, inclusive nas de consumo. 7.Conquanto a conduta das instituições financeiras, ao permitir descontos em conta de recebimento de benefício previdenciário baseados em contratação inconsistente e não comprovada, constitua ato ilícito e falha na prestação do serviço que merece reprovação e sanção patrimonial (devolução em dobro), a simples existência do desconto indevido, por si só e in abstrato, não implica automaticamente a configuração do dano moral in re ipsa, a menos que a situação fática revele consequências graves ou desdobramentos que atinjam a dignidade do consumidor. 8.No caso concreto, o desconto indevido de R$ 69,90, embora injusto e abusivo, não foi acompanhado, na narrativa fática da inicial e nas provas reunidas, de circunstâncias gravosas adicionais, como a negativação indevida do nome, o comprometimento da subsistência ou a recusa contumaz e prolongada da instituição em resolver o problema em tempo hábil, que demandasse esforço extraordinário da parte Autora para o restabelecimento de sua esfera jurídica. 9.A manutenção da sentença de improcedência do dano moral deve ser preservada, haja vista a ausência de demonstração, pela Apelante, de que a falha da prestação de serviço resultou em ofensa que extrapolasse o mero transtorno, o que impede a compensação extrapatrimonial buscada. IV. Dispositivo e tese 10.O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decide, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Josefa Rodrigues dos Santos Medeiros e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no que concerne à sucumbência. Tese de julgamento: “A mera ocorrência de desconto indevido de pequeno valor, referente a contrato não comprovado e cancelado em juízo, sem a demonstração de desdobramentos fáticos que configurem lesão significativa a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral passível de compensação pecuniária.” (0801621-12.2023.8.15.0321, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025).” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato “SEGURO CART DEB BRADESCO” objeto da lide; CONDENAR o promovido BRADESCO SEGUROS S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Sobre este valor, incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros legais (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), conforme art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a correção e da citação para os juros (art. 405 do CC), observando-se a metodologia do Conselho Monetário Nacional. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. São José de Piranhas, data da assinatura eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito