Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801034-28.2025.8.15.0221 Promovente: EDIVAL PEREIRA LINS Promovido: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO EDIVAL PEREIRA LINS propôs a presente demanda em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos os polos qualificados, pretendendo ser indenizado por danos materiais e morais. O autor narra ser proprietário de imóvel rural denominado Sítio Morros/Cacaré e que, no dia 20 de dezembro de 2023, dois postes da rede de distribuição da ré, em visível estado de deterioração, vieram a cair dentro de sua propriedade. Segundo ele, a queda dos postes ocasionou um incêndio de grandes proporções, danificando cercas, arames, estacas e pastagem, além de provocar a fuga de animais. Afirma que buscou solução administrativa, sendo aberto registro de ocorrência, porém, até o ajuizamento da ação, não houve reparação dos danos. A ré contestou a demanda arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o procedimento administrativo ainda se encontrava em tramitação, e ilegitimidade ativa, alegando que a unidade consumidora estaria em nome de terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que agiu conforme as normas regulatórias e que não haveria nexo causal comprovado ou danos a indenizar. Impugnação à contestação apresentada nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Afasto, de plano, a preliminar de ausência de interesse processual. A concessionária ré sustenta que o autor deveria aguardar o desfecho do requerimento administrativo. Contudo, observa-se que a solicitação administrativa foi protocolada em 22/12/2023. A contestação, apresentada em agosto de 2025, informa que o procedimento ainda se encontrava "em análise". Ora, impor ao consumidor a espera indefinida por uma resposta administrativa, passados quase dois anos do sinistro, constitui ônus desproporcional e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não é exigível da parte que aguarde por tempo indeterminado a resolução administrativa para só então apresentar demanda judicial, configurando-se a pretensão resistida pela demora injustificada e pela própria peça de defesa que contesta o mérito. Ademais, o pleito de danos morais não encontra amparo na via administrativa. Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade ativa. A demanda versa sobre responsabilidade civil por danos causados a propriedade imóvel decorrentes de queda de poste e incêndio, e não sobre relação contratual de fornecimento de energia elétrica. A legitimidade do autor decorre de sua condição de proprietário do imóvel atingido, fato devidamente comprovado pelo Recibo de Entrega da Declaração do ITR (ID 114453391 - Pág. 1) acostado aos autos. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Na forma do art. 32 da Lei 9.099/95 todo meio de prova é possível no âmbito dos Juizados Especiais, assim não é possível excluir um meio de prova por si mesmo da competência dos Juizados Especiais. De fato, a prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados. No entanto, não é o caso dos autos, onde a juntada de Laudo Técnico Pericial emitido pela EMPAER (ID 114453392) e a própria vistoria da ré suprem a necessidade de perícia judicial, mostrando-se adequados ao conhecimento dos fatos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte demandada qualifica-se como prestadora de serviço público, se lhe aplicando o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Segundo doutrinas e jurisprudências tranquilas, a aplicação do dispositivo constitucional impõe a responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço público em geral: “O art. 43 do novo Código Civil tem total compatibilidade normativa em face da norma do art. 37, §6º, da CF, de modo que atualmente nenhuma dúvida pode existir de que, no ordenamento jurídico pátrio, o Estado sujeita-se à teoria da responsabilidade objetiva” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 559). “Mas, a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos. Tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, a empresa, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo, Atlas, 2008. p. 243). Decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 130): “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009). Não há dúvida, portanto, no que se refere à qualificação da requerida como prestadora de serviço público e, logo, abarcada pela responsabilidade objetiva. A partir de então, nos interessa apreciar a prova do dano e do nexo causal com o fato lesivo, únicos requisitos subsistentes para a responsabilidade objetiva. DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DO NEXO CAUSAL A dinâmica do evento danoso restou cabalmente demonstrada. O autor narrou que a queda de postes da ré causou o incêndio. A prova documental produzida é contundente. O próprio sistema interno da promovida, anexado à contestação, confirma a ocorrência e o nexo de causalidade. No documento de "Consulta Dados Gerais dos Processos de Solicitações", especificamente no campo de "Dados Complementares" (ID 121423915 - Pág. 21), a própria ré registrou: "Enquadramento: POSTE QUEBRADO" e, de forma expressa, "Nexo Causal: SIM". Ademais, as fotografias acostadas aos autos mostram o poste de concreto quebrado e caído ao solo em meio à vegetação queimada, corroborando a narrativa autoral. Portanto, a tese defensiva de ausência de nexo causal ou de ato ilícito cai por terra diante da própria documentação técnica da concessionária que reconhece a falha na estrutura (poste quebrado) e o vínculo com o evento danoso. Comprovada a conduta geradora de risco e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS O autor comprovou a extensão dos danos materiais suportados através do Laudo Técnico Pericial elaborado pela EMPAER-PB (ID 114453392). O laudo, firmado por Engenheiros Agrônomos, descreve minuciosamente os prejuízos: queima de 3,0 hectares de pastagem (Capim Andropogon) e danos em 1.000 metros de cerca de arame farpado e 150 estacas. O valor total dos danos foi avaliado em R$ 9.317,35 (nove mil, trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Os valores encontram-se bem delimitados, especificados e são razoáveis, compatíveis com a extensão do sinistro reconhecido pela própria ré em sua vistoria interna ("Produto: PASTO / CERCA DE ESTACA" - ID 121423915 - Pág. 20). A validade desta prova é ratificada pelo art. 472 do Código de Processo Civil. Assim, tenho por demonstrado o dano material específico suportado pelo autor. DOS DANOS MORAIS A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral. No caso em tela, em razão do incêndio, o autor, agricultor aposentado residente na zona rural, viu-se privado de parte de sua propriedade produtiva e da segurança de seu lar. Há de se reconhecer que o autor sofreu lesão em seu direito ao trabalho e à fruição de sua propriedade ao ver o objeto de seu labor e fonte de subsistência parcialmente destruído pela falha na prestação do serviço da requerida. A gravidade da lesão é extraída da extensão do incêndio e da angústia decorrente do risco à integridade física e patrimonial, agravada pela desídia administrativa da ré que, mesmo reconhecendo internamente o nexo causal em 2023, não procedeu à indenização devida, obrigando o idoso a buscar o judiciário anos depois. Conforme lição de William J. Bennett: "Construímos nossos próprios lares, ensinamos nossas próprias lições, alimentamos nossos próprios com o carinho e o conhecimento que já obtivemos no primeiro aconchego do lar". A violação à paz do lar e ao trabalho rural dignifica a reparação moral. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou em caso análogo: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE SOJA. (...) PERDA DE CINCO HECTARES DE LAVOURA. ÚNICA FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. DANO MORAL IN RE IPSA. Qualquer pessoa que veja o seu trabalho, a fonte de renda da família, ser devastado por um incêndio, perdendo o que fora plantado, é tomada por profunda tristeza, sofrimento e inegável angústia. In casu, ocorreu uma lesão efetiva a um bem jurídico ligado à esfera íntima do demandante, caracterizando o dano moral in re ipsa.” (Apelação Cível Nº 70043817634, Décima Câmara Cível, TJRS). Assim posto, considerando os precedentes jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, tenho por suficiente e adequada a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, a importância de R$ 9.317,35 (nove mil, trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso (20/12/2023 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, ou zero se o resultado for negativo - art. 406, §1º e §3º, do CC) a partir da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, ou zero se o resultado for negativo) a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas, data da assinatura eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito