Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0841060-63.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ROXANA DA COSTA LIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. CANCELAMENTO DO PLANO SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL. ABUSIVIDADE. REATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A interpretação sistemática das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impõe a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A conduta da operadora, ao cancelar o plano sem aviso, surpreendendo a Requerente no momento em que buscava realizar exames cruciais para seu tratamento, configura manifesta abusividade. Situação fática consolidada pelo TJPB. Vistos, etc. Trata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada por ROXANA DA COSTA LIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a Requerente pleiteia, em caráter de urgência, a imediata reativação de seu plano de saúde, que teria sido unilateralmente cancelado pela Requerida, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Requerente narrou, em sua petição inicial (ID 116330958), ser portadora de neoplasia maligna de mama, patologia grave que demanda tratamento oncológico contínuo e especializado, conforme atestado por laudo de biópsia (ID 116330982) e laudo médico prescrevendo o medicamento Capecitabina (ID 116330969). Afirmou que, em razão de seu delicado quadro de saúde, teve sua capacidade laboral comprometida, tornando-se beneficiária do INSS, com renda mensal de R$ 5.176,65 (ID 116330972). Alegou que a Requerida, de forma indevida, negou a cobertura do medicamento Capecitabina (ID 126119775), essencial ao seu tratamento, o que a obrigou a custear o fármaco com recursos próprios, gerando um desembolso de R$ 4.662,00 (IDs 116330976 e 122549636) e, consequentemente, um acentuado endividamento que impactou o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Aduziu que, ao contatar a central de atendimento da operadora, foi informada de que o cancelamento do plano somente ocorreria após 60 (sessenta) dias de inadimplência, com tolerância de aproximadamente 5 (cinco) dias e, sobretudo, mediante prévia notificação por e-mail. Contudo, o plano foi unilateralmente cancelado após exatos 60 (sessenta) dias de inadimplência, sem qualquer notificação prévia, sendo a Requerente surpreendida com a negativa de realização de exames de urgência em 01/07/2025 e 09/07/2025, sob a alegação de "atendimento após o desligamento do beneficiário" (IDs 116330967 e 116330968). A petição inicial requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão da doença grave da autora. No mérito, pleiteou a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para a imediata reativação do plano de saúde. Em decisão inicial (ID 116433146), a então juíza substituta da 4ª Vara Cível da Capital deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrado o requisito do fumus boni iuris, por entender que a documentação anexada pela autora demonstrava ciência prévia quanto ao prazo de inadimplência contratual e seus efeitos, e que não houve demonstração de que a suspensão do serviço se deu de forma arbitrária ou sem observância das cláusulas contratuais e da legislação vigente. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, apresentando a causa de pedir completa e o pedido principal, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0814264-24.2025.8.15.0000). Em decisão monocrática (ID 117317560), a Desembargadora Relatora, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a imediata reativação do plano de saúde da autora, assegurando a continuidade da prestação dos serviços tal qual vinha sendo feito antes do seu desligamento. A decisão de segundo grau fundamentou que o fumus boni iuris estava presente, pois a autora quitou a dívida pendente antes da segunda negativa de exame, e que competia à operadora do plano de saúde comprovar a notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, o que não foi feito. O periculum in mora foi reconhecido em face do diagnóstico de câncer de mama da agravante. O Juízo de primeiro grau foi comunicado da decisão do Agravo de Instrumento (ID 117317559) e, por despacho (ID 117361345), determinou a intimação da Requerida para tomar ciência e cumprir a tutela antecipada recursal, bem como a intimação da Requerente para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A Requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, protocolou petição (ID 121502682) informando o cumprimento da decisão liminar e juntando certidão de permanência atualizada (ID 121502683), que atesta o status "Ativo" do plano da Requerente. Posteriormente, o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme certidão (ID 122406949). A Requerente, em cumprimento ao despacho, apresentou Emenda à Petição Inicial (ID 122549635), reiterando os fatos e fundamentos, e formulando os pedidos finais de: a) confirmação da tutela de urgência para tornar definitivo o restabelecimento do plano de saúde na modalidade coletiva original; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais, referentes aos valores despendidos na aquisição do medicamento Capecitabina, cerca de R$ 4.662,00; d) inversão do ônus da prova; e) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou, ainda, o contrato com a SulAmérica (ID 122549637) e comprovante de pagamento da medicação (ID 122549636). A Requerida apresentou Contestação (ID 123248408), alegando, em síntese, que o cancelamento do plano de saúde se deu por inadimplência, em exercício regular de direito, conforme as condições contratuais (Cláusula 31.3.1, alínea "c" do contrato - ID 123248409, p. 61) e a Resolução Normativa 432 da ANS. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar por danos morais, imputando a culpa exclusiva à autora. Impugnou o pedido de reembolso por suposta ausência de comprovação mínima das despesas e defendeu que o reembolso pressupõe desembolso prévio. Por cautela, requereu a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar reduzido. A Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 124757236). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 124884044). A Requerida manifestou-se pela ausência de provas a produzir (ID 125320692). A Requerente, por sua vez, requereu a devolução do prazo em razão de justo impedimento de sua patrona (ID 126119776) e juntou comunicação formal da Requerida referente à negativa de cobertura do medicamento Capecitabina (ID 126119775). Em decisão (ID 128216581), o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a pretensão formulada era de natureza eminentemente contratual, não se inserindo no âmbito de sua competência material, e determinou a remessa dos autos ao juízo cível comum. A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129103682), que, ao julgar o Agravo Interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que determinou a reativação do plano de saúde da autora. O Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que a operadora de plano de saúde deve comprovar a notificação prévia do consumidor inadimplente, até o 50º dia da inadimplência, como condição para rescisão unilateral do contrato, e que a quitação do débito antes da segunda negativa de cobertura descaracteriza a inadimplência atual e impede o cancelamento do plano de saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação A Requerente pleiteou, em sua petição inicial (ID 116330958), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Quanto à justiça gratuita, o pedido foi devidamente deferido na decisão inicial (ID 116433146), com base na documentação, que comprovou a hipossuficiência financeira da autora e a gravidade de seu quadro clínico, que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tal deferimento se mantém hígido e em conformidade com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No que concerne à prioridade de tramitação, a Requerente comprovou ser portadora de neoplasia maligna de mama (ID 116330982), o que a enquadra como pessoa com doença grave, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão de tal benefício é imperativa e visa a assegurar a celeridade processual em casos que envolvem a saúde e a vida de indivíduos em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora. Assim, ratifica-se a prioridade de tramitação do presente feito. Do Mérito da Demanda A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da Requerente pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A Requerida fundamenta sua conduta na inadimplência da autora, alegando exercício regular de direito. Contudo, tal tese foi expressamente rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo Interno nº 0814264-24.2025.8.15.0000 (ID 129103682), cuja decisão vincula este Juízo. Conforme o Acórdão, a operadora de plano de saúde tem o ônus de comprovar a notificação prévia do consumidor inadimplente, até o 50º (quinquagésimo) dia da inadimplência, como condição para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. A Requerida, em sua defesa, não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dessa formalidade legal. A mera alegação de inadimplência, sem a comprovação da notificação, não confere legitimidade ao ato de cancelamento. A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, é clara ao vedar a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A finalidade dessa exigência legal é garantir ao consumidor a oportunidade de purgar a mora e evitar a interrupção abrupta de um serviço essencial, especialmente em situações de vulnerabilidade como a da Requerente, que se encontra em tratamento oncológico. Ademais, o próprio contrato de plano de saúde da SulAmérica (ID 116330971), embora preveja a possibilidade de cancelamento por inadimplência superior a 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias (Cláusula 29.2.1, alínea "c", e Cláusula 31.3.1, alínea "c", respectivamente), não dispensa a comunicação prévia. A interpretação sistemática das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impõe a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A conduta da operadora, ao cancelar o plano sem aviso, surpreendendo a Requerente no momento em que buscava realizar exames cruciais para seu tratamento (ID 116330968), configura manifesta abusividade. O Acórdão (ID 129103682) também destacou que a Requerente, embora estivesse inadimplente, quitou a dívida pendente antes da segunda negativa de cobertura (ID 116330968). Este fato é de suma importância, pois, ao regularizar sua situação, a inadimplência foi descaracterizada, reforçando a ilegalidade do cancelamento. A operadora, ao receber o pagamento, deveria ter restabelecido a cobertura imediatamente, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. A Requerida, ao alegar culpa exclusiva da vítima, tenta desviar a atenção de sua própria falha. A inadimplência da Requerente foi, em parte, decorrente da conduta anterior da própria operadora, que negou a cobertura de medicamento essencial, forçando a autora a arcar com custos elevados e imprevistos. A priorização da saúde em detrimento do pagamento do plano, em um contexto de doença grave e vulnerabilidade financeira, é uma escolha compreensível e não pode ser utilizada como justificativa para um cancelamento ilegal. Assim ficou ementado o acórdão do TJPB (ID 129103682): “1. A operadora de plano de saúde deve comprovar a notificação prévia do consumidor inadimplente, até o 50º dia da inadimplência, como condição para rescisão unilateral do contrato. 2. A quitação do débito antes da segunda negativa de cobertura descaracteriza a inadimplência atual e impede o cancelamento do plano de saúde. 3. A suspensão de cobertura médica a paciente com câncer, sem comprovação de notificação prévia, revela abuso e justifica a reativação imediata do plano por meio de tutela de urgência”. Dessa forma, a conduta da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi ilícita e abusiva, violando a legislação consumerista e a Lei dos Planos de Saúde, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O cancelamento unilateral do plano de saúde da Requerente é nulo, e o contrato deve ser restabelecido em sua integralidade, com todas as coberturas e condições anteriores. A recusa da operadora em fornecer o medicamento Capecitabina é manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecem a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos para tratamento do câncer. A operadora não pode, sob a alegação de que o medicamento não consta em rol específico ou por ser de uso domiciliar, negar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente quando se trata de doença grave como o câncer. A negativa de cobertura do medicamento Capecitabina, portanto, configura uma violação grave do contrato e dos direitos da consumidora, impondo à Requerida o dever de ressarcir os valores despendidos pela Requerente para a aquisição do fármaco. Dos Danos Materiais Em decorrência da abusiva negativa de cobertura do medicamento Capecitabina, a Requerente foi compelida a adquirir o fármaco com recursos próprios, desembolsando a quantia de R$ 4.662,00 (IDs 116330976 e 122549636). Este valor representa um dano material direto e emergente, decorrente da conduta ilícita da operadora. Assim, a Requerida deve ser condenada a ressarcir integralmente a Requerente pelos valores despendidos na aquisição do medicamento Capecitabina, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do desembolso. Dos Danos Morais A conduta da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde da Requerente sem a devida notificação prévia, e ao negar a cobertura de medicamento essencial para o tratamento de câncer, configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais. Não é de costume este magistrado conceder dano moral em casos envolvendo plano de saúde, todavia, a situação do caso concreto merece uma análise mais apurada. A Requerente, já fragilizada pelo diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de mama, foi submetida a uma situação de extrema angústia e desespero ao ter seu plano de saúde cancelado de forma abrupta e sem aviso. A descoberta do cancelamento ocorreu em um momento de vulnerabilidade, quando buscava realizar exames de urgência, sendo publicamente informada da negativa de atendimento (IDs 116330967 e 116330968). Tal situação, que extrapolou o mero dissabor cotidiano, atentou contra a dignidade da pessoa humana da Requerente, causando-lhe constrangimento, humilhação e abalo psicológico. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade da conduta da operadora e de suas consequências para a saúde e a vida da Requerente. A interrupção de um tratamento oncológico, ou a negativa de acesso a medicamentos vitais, em razão de um cancelamento ilegal, gera uma aflição incomum e um sofrimento que merece a devida compensação. Considerando a gravidade da doença da Requerente, a ausência de notificação prévia, a surpresa e o constrangimento sofridos em ambiente público, a negativa anterior de medicamento essencial que contribuiu para a inadimplência, e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos de similar complexidade e impacto na esfera existencial do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e na Emenda à Petição Inicial, para, em consonância com a orientação do Segundo Grau, para DECLARAR A NULIDADE do cancelamento do plano de saúde da Requerente ROXANA DA COSTA LIRA e, em consequência, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DEFINITIVO do contrato de plano de saúde em sua modalidade coletiva empresarial original, com todas as coberturas, direitos e condições contratualmente pactuados antes do indevido cancelamento, assegurando-se a continuidade da prestação dos serviços assistenciais de saúde à autora e seus dependentes, sem qualquer recontagem de carências ou imposição de Cobertura Parcial Temporária, conforme teor do acórdão constante nos autos. Por fim, condeno a Requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.662,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais), referente aos valores despendidos pela Requerente na aquisição do medicamento Capecitabina. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora, na forma estabelecida no art.406 do Código Civil, sendo os juros moratórios ao mês a partir da citação. CONDENO ainda a Requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Requerente ROXANA DA COSTA LIRA, cujo valor já dou por corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora e correção de acordo com a regra do art.406, do CC, a contar da citação. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito