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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Termo Circunstanciado 0803343-42.2024.8.15.0161

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0803343-42.2024.8.15.0161
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com suporte no artigo 61 do Código de Processo Penal e no art. 76 da Lei 9.099/95, em relação aos fatos narrados no presente TCO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de FRANCISCO DE ASSIS LOPES ALVES. Dispensada a intimação do requerido na esteira do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0803343-42.2024.8.15.0161 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA AUTOR DO FATO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES ALVES SENTENÇA No presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ao(as) Sr(as). FRANCISCO DE ASSIS LOPES ALVES, foi aplicada antecipadamente pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95, nas condições especificadas na sentença de homologação do acordo. A transação penal fora homologada em audiência preliminar. Documentos acostados aos autos após a homologação da transação atestaram o cumprimento das obrigações ajustadas. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade. É o breve o relatório. Decido. A transação penal que foi homologada pelo Poder Judiciário local na forma do § 4º, do art. 76, da Lei nº. 9.099/95. De acordo com a documentação acostada aos autos pelo autor do fato, demonstra-se que houve o cumprimento do acordo. A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Órgão Ministerial e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita plenamente pelo autor do fato. O cumprimento da obrigação acordada é causa de extinção da punibilidade pelo crime a que alude o presente feito. Portanto, confirma-se a hipótese de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da obrigação firmada na transação penal, como bem pontuou o Parquet em sua manifestação. Isto posto, com suporte no artigo 61 do Código de Processo Penal e no art. 76 da Lei 9.099/95, em relação aos fatos narrados no presente TCO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de FRANCISCO DE ASSIS LOPES ALVES. Dispensada a intimação do requerido na esteira do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Notifique-se o Ministério Público. Cuité (PB), 7 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito