Ementa
enização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora foi regularmente intimada para audiência de conciliação e não se fez presente, tampouco justificou a sua ausência. A ausência injustificada em qualquer audiência é causa de extinção do processo, consoante aduz o artigo 51, I, da LJE, que assim aduz: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução de seu mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9099 de 1995. Sem custas e honorários. Intime-se.