Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801171-75.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO GOMES DE MORAES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que não solicitou serviços de natureza securitária, mas observou cobranças mensais de valores alusivos a “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O”, em desacordo com a regulamentação aplicável. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (Id. 126734795) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação acerca de litigância predatória, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução extrajudicial, a decadência e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora impugnou a contestação (Id. 127559144), reiterando os pedidos da exordial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição trienal, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo e aplica-se, in casu, o lapso prescricional quinquenal, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Ademais, a questão relativa à exigência de prévio requerimento administrativo foi superada pela decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 104414941), a qual afastou tal necessidade para o caso concreto. AFASTO a preliminar de decadência, uma vez que a pretensão autoral se funda na declaração de inexistência do negócio jurídico, e não na sua anulação por vício de consentimento, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. REJEITO a alegação de litigância predatória. Embora este Juízo tenha inicialmente adotado cautelas para apurar a regularidade da postulação, inclusive com a determinação de comparecimento pessoal da parte autora em cartório (Id. 99573188), o demandante atendeu à determinação e ratificou os termos da ação, conforme certidão de Id. 100255623. Assim, afastados os indícios de irregularidade, prevalece o direito de acesso à justiça. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora (Id. 114852762), em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes, inclusive, requerido o julgamento no estado em que o processo se encontra (Id. 127559144 e 128121158). Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou um desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O” na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a promovente nega veementemente que tenha autorizado a contratação de tal serviço. Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), pois não apresentou qualquer documento, notadamente o contrato de seguro, que comprovasse a efetiva e regular contratação do serviço pelo autor. A contestação apresentada é genérica e desacompanhada de prova da voluntariedade do consumidor quanto à adesão ao seguro questionado. Assim, considerando que não é possível exigir do demandante que comprove o fato negativo, ou seja, a inexistência da autorização e da contratação nos termos descritos pelo réu, entendo que a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente. Merece acolhimento, inclusive, o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por fim, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). In casu, unicamente com base nas informações e nos documentos constantes dos autos, não vislumbro situação que possa efetivamente ter atingido a esfera extrapatrimonial ou algum direito da personalidade do requerente, sendo, portanto, descabida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Os descontos, embora indevidos, foram pontuais e de valor relativamente baixo, não se demonstrando que tenham gerado abalo significativo à subsistência ou à dignidade da parte autora, configurando, na hipótese, mero aborrecimento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança de “BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O”, devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada ao referido serviço na conta da parte autora; e (ii) determinar que, observada a prescrição quinquenal, a parte ré restitua, em dobro, a quantia efetivamente paga ou descontada de sua conta relativamente ao referido seguro, no valor de R$ 101,69 (cento e um reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 203,38 (duzentos e três reais e trinta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desconto indevido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para a parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de danos morais indeferido); e, para o réu, em 10% (dez por cento) do valor da sua condenação, apurado na fase de liquidação. Em relação à parte autora, deve ficar suspensa a execução de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Oficie o INSS para que interrompa os descontos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. 2. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 04 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO