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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0007950-04.2019.8.14.0075

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0007950-04.2019.8.14.0075
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-04.2019.8.14.0075 APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ APELADO(A): NILDO PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI REVOGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Porto de Moz contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por servidor público municipal, com o objetivo de obter o reconhecimento da progressão funcional ao Nível III do cargo de professor, com efeitos financeiros retroativos, com base na Lei Municipal nº 109/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional ao Nível III com base na legislação vigente à época do requerimento; (ii) estabelecer se há irregularidade no certificado de pós-graduação apresentado, capaz de obstar o reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 109/2010, vigente entre 28/04/2010 e 24/09/2017, previa progressão funcional automática ao Nível III mediante comprovação de pós-graduação e conclusão do estágio probatório, requisitos integralmente atendidos pelo servidor, que tomou posse em 07/02/2014, concluiu o estágio probatório em 07/02/2017 e apresentou certificado de especialização datado de 2011. 4. O direito à progressão funcional foi adquirido durante a vigência da Lei nº 109/2010 e deve ser respeitado, mesmo após sua revogação pela Lei Municipal nº 920/2017, em conformidade com os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal e com os arts. 2º e 6º da LINDB. 5. A alegação de invalidez do título foi genérica e não se confirmou nos autos. O diploma apresentado foi expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba (FACINTER), instituição diversa da citada pelo Município (Faculdade Darwin), não havendo prova de descredenciamento da FACINTER. 6. O Município não se desincumbiu do ônus da prova quanto à suposta irregularidade do diploma, conforme exige o art. 373, II, do CPC/2015, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação genérica de invalidade de certificado de pós-graduação não impede o reconhecimento da progressão funcional, na ausência de prova efetiva da irregularidade. 2. A revogação de norma que prevê progressão funcional não afeta o direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LINDB, arts. 2º e 6º; CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 109/2010, arts. 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800228-46.2020.8.14.0075, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.06.2024. Vistos, etc.,

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.