Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-04.2019.8.14.0075 APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ APELADO(A): NILDO PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI REVOGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Porto de Moz contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por servidor público municipal, com o objetivo de obter o reconhecimento da progressão funcional ao Nível III do cargo de professor, com efeitos financeiros retroativos, com base na Lei Municipal nº 109/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional ao Nível III com base na legislação vigente à época do requerimento; (ii) estabelecer se há irregularidade no certificado de pós-graduação apresentado, capaz de obstar o reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 109/2010, vigente entre 28/04/2010 e 24/09/2017, previa progressão funcional automática ao Nível III mediante comprovação de pós-graduação e conclusão do estágio probatório, requisitos integralmente atendidos pelo servidor, que tomou posse em 07/02/2014, concluiu o estágio probatório em 07/02/2017 e apresentou certificado de especialização datado de 2011. 4. O direito à progressão funcional foi adquirido durante a vigência da Lei nº 109/2010 e deve ser respeitado, mesmo após sua revogação pela Lei Municipal nº 920/2017, em conformidade com os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal e com os arts. 2º e 6º da LINDB. 5. A alegação de invalidez do título foi genérica e não se confirmou nos autos. O diploma apresentado foi expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba (FACINTER), instituição diversa da citada pelo Município (Faculdade Darwin), não havendo prova de descredenciamento da FACINTER. 6. O Município não se desincumbiu do ônus da prova quanto à suposta irregularidade do diploma, conforme exige o art. 373, II, do CPC/2015, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação genérica de invalidade de certificado de pós-graduação não impede o reconhecimento da progressão funcional, na ausência de prova efetiva da irregularidade. 2. A revogação de norma que prevê progressão funcional não afeta o direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LINDB, arts. 2º e 6º; CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 109/2010, arts. 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800228-46.2020.8.14.0075, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.06.2024. Vistos, etc.,