Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quatipuru contra sentença que, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por servidora pública, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatórios e RPV, bem como a implementação da progressão funcional e remessa de cópia ao Ministério Público. A municipalidade alegou, em síntese, ausência de avaliação de desempenho, violação à Lei Complementar nº 173/2020, excesso de execução, ausência de dotação orçamentária, ilegalidade da multa fixada e descabimento da requisição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo Município de Quatipuru preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.010, II a IV, do CPC. 4. A apelação apresentada limita-se a reproduzir integralmente os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos adotados na sentença recorrida. 5. A ausência de impugnação direta à decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A mera reprodução dos argumentos da fase anterior do processo não supre o dever de fundamentação exigido pelo art. 1.010 do CPC. 3. A admissibilidade recursal exige correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos do recurso, sob pena de inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II a IV; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 23.177/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.03.2015, DJe 06.04.2015; TJ-PR, RI nº 0012413-90.2007.8.16.0030, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior, j. 17.07.2018; TJ-SP, AI nº 3001363-05.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Júnior, j. 25.03.2022. Vistos, etc.,