Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0806294-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA NOEMI GUERREIRO LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, HOSPITAL RIOMAR, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral e Estético proposta por Talita Noemi Guerreiro Lima em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, objetivando a reparação civil decorrente de acidente de trânsito. Narra a autora na petição inicial (ID. 86035832) que, no dia 14/04/2021, por volta das 07:40h, foi vítima de atropelamento causado por uma ambulância de propriedade da requerida (Placa PMI-4718) enquanto efetuava a travessia da Avenida Almirante Barroso, sobre a faixa de pedestres e com sinal semafórico favorável. Em decorrência do impacto, sofreu fratura no maléolo lateral do tornozelo direito, necessitando de intervenção cirúrgica e longo período de recuperação. Pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos experimentados. A inicial veio instruída com Boletim de Ocorrência (ID. 86035835), relatórios médicos e exames (IDs. 86037388 e 86037389), além de registros fotográficos das lesões e do local (ID. 86035836). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 94733018), na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de culpa do condutor, alegando que a autora atravessava a via de bicicleta e que não restaram configurados os danos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID. 103354257. Em fase de instrução, realizou-se audiência com a oitiva de testemunha (ID. 137873394). As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs. 137880822 e 137998312). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida não merece acolhimento. A peça exordial descreve adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício da ampla defesa pela demandada. A quantificação dos danos é matéria de mérito, não ensejando a extinção prematura do feito. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a examinar, e verificando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido formulado pela parte autora. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil da requerida pelo atropelamento da autora. A sistemática da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao condutor do veículo, depende da comprovação do elemento culpa, do dano e do nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, a responsabilidade da empresa proprietária do veículo pelos atos de seu preposto é objetiva, conforme o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o acidente é fato incontroverso. A prova documental, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID. 86035835), e a prova testemunhal (ID. 137873394) convergem para a conclusão de que a ambulância da ré avançou o sinal vermelho enquanto a autora atravessava na faixa de pedestres. O argumento de que a autora utilizava bicicleta não elide a responsabilidade do condutor, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a prioridade de passagem do pedestre e a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, CTB). A jurisprudência pátria, em casos de atropelamento com lesões graves, reforça o dever de indenizar quando comprovada a conduta ilícita, como se observa no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBETIVA. FATOS INCONTROVERSOS. EXTENSÃO DO DANO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL. Atropelamento em via pública. Responsabilidade civil subjetiva que depende da comprovação do elemento culpa em relação ao suposto causador do dano, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CCB. Acidente vivenciado pela autora que é incontroverso. Laudo pericial conclusivo e documentos juntados aos autos que indicam a compatibilidade da lesão sofrida pela autora com evento narrado na inicial. Registro de Ocorrência em sede policial a comprovar ser réu, falecido no decorrer da demanda, o causador do acidente que ocasionou as lesões sofridas pela autora. Lesão à esfera personalíssima, mormente à integridade física da autora, que sofreu fratura segmentar de fêmur direito que resultou em cicatrizes e encurtamento de 3 cm da perna direita, além das sequelas deste encurtamento, como osteoporose, artrose, dores, necessidade de calçados especiais. Comprovada a culpa do réu mormente diante da sua revelia, o dano, o nexo causal e a inexistência de qualquer causa excludente de responsabilidade, patente o dever de indenizar. Dano moral configurado pelo sofrimento físico decorrente das lesões sofridas pelo atropelamento e da necessidade de busca de atendimento médico, bem como pelos reflexos deletérios e permanentes originados no sinistro. Verba reparatória fixada a título de dano moral no valor de R$25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) que não desafia exasperação, a teor dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido à autora da demanda. Dano estético em grau médio demonstrado, sendo devida a sua reparação. Demandante que sofreu longa cicatriz e encurtamento do membro inferior direito em decorrência do acidente narrado. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ, eis que o ilícito decorreu de uma responsabilidade extracontratual. Sentença que se reforma, em parte RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-RJ - APL: 00808414819988190001, Relator.: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) Seguindo essa linha de entendimento, o dano moral no presente caso é caracterizado pela ofensa à integridade física da autora, que sofreu fratura no maléolo lateral do tornozelo direito e submeteu-se a cirurgia. A dor, a angústia e a limitação temporária decorrentes do acidente configuram lesão à esfera personalíssima. Diante da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao dano estético, a prova fotográfica (ID. 86035836) revela cicatriz cirúrgica permanente no tornozelo. Conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Considerando a visibilidade da cicatriz e a alteração morfológica, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a este título. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Talita Noemi Guerreiro Lima em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, 8 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020419472278800000081737990 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23020419472300400000081737991 RG Documento de Identificação 23020419472326200000081737992 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23020419472349400000081737993 FOTOS DAS CICATRIZES Documento de Comprovação 23020419472369200000081737994 FOTOS DO DIA DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23020419472391600000081738000 LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 23020419472415300000081737996 RADIOGRAFIA Documento de Comprovação 23020419472439800000081737997 Decisão Decisão 23020612234230000000081760326 Decisão Decisão 23020612234230000000081760326 Despacho Despacho 23042510022473600000086584108 Citação Citação 23042510022473600000086584108 AR Identificação de AR 23052906410224000000088711107 AR Identificação de AR 23052906410229800000088711108 Contestação Contestação 23061316081684400000089574876 HAPVIDA S.A 2023 Instrumento de Procuração 23061316081720300000089574877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23093014254481600000095788616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23093014254481600000095788616 Petição Petição 23103023061479600000097318887 Certidão Certidão 23103113074354100000097364009 Despacho Despacho 24030710411883600000103627200 Manifestação Petição 24032111094366700000104848675 INDICAÇÃO DE PROVA A SER PRODUZIDA Petição 24032517062401000000105083551 Certidão Certidão 24061409360507000000110199455 Despacho Despacho 24110616562156700000122279518 LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL Certidão 25022411202392300000128306503 Petição Petição 25022513351820800000128423993 ANDRE MENESCAL ADV - SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2025 GERAL Substabelecimento 25022513351857800000128423997 CARTA DE PREPOSIÇÃO HAPVIDA - PA Documento de Comprovação 25022513351900700000128423998 Habilitação Completa Hapvida AM Documento de Comprovação 25022513351930500000128423999 Oitiva da testemunha da autora VICTOR IGOR BRITO DE QUEIROZ Mídia de audiência 25022610495003100000128488392 Despacho Despacho 25022610495537700000128488390 Razões finais escritas Petição 25022611290851300000128495850 Petição Petição 25022713211950500000128600397 CARTA DE PREPOSIÇÃO HAPVIDA - PA - CORRESPONDENTE Documento de Comprovação 25022713211967900000128600398 Despacho Despacho 25022610495537700000128488390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051409360153200000133161549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051409360153200000133161549 Certidão Certidão 25090308394225700000140595077