Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0889884-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES LOBO VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, torre B, andar 3, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Liminar Anulatória de Restrição Creditícia e Indenização por Danos Morais proposta por ANA CAROLINA ALVES LOBO VIEIRA em face de CLARO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. Narra a autora na petição inicial (ID. 101563385) que, em 02/03/2021, ao realizar pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tomou conhecimento de uma restrição em seu nome inserida pelo requerido, no valor de R$ 114,56, referente ao contrato nº 131751717. Sustenta desconhecer o referido negócio jurídico, asseverando nunca ter realizado qualquer compra ou contratação junto à empresa. Informa que, ao entrar em contato com o requerido, foi surpreendida com a informação de que um terceiro teria aberto cadastro em seu nome através de telefone, utilizando seus dados fraudulentamente para adquirir produtos da modalidade "Claro Móvel" (ID. 101565195). Relata ter formalizado Boletim de Ocorrência em 05/03/2021 (ID. 101565194) e que, à época da suposta contratação, encontrava-se em seu local de trabalho, conforme folhas de ponto acostadas (ID. 101565198). Aduz que a negativação impediu a obtenção de empréstimo perante instituição bancária, causando-lhe severos transtornos. Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão interlocutória (ID. 101582402) deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela antecipada para a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Regularmente citado (ID. 101945791), o requerido apresentou contestação (ID. 109505557), acompanhada de documentos (ID. 109505558 e ID. 109505560). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 115610404), reiterando os termos da exordial. O feito seguiu o rito processual com designação de audiência de conciliação (ID. 101582402), sem êxito na composição. Não havendo necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a examinar, e verificando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito. Acerca da existência do débito, operada a inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido demonstrar a higidez do contrato nº 131751717. Contudo, a requerida limitou-se a colacionar telas sistêmicas, gravação de voz inapta a assegurar a identidade da contratante e argumentos genéricos, insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora ou a entrega dos serviços. Diante da ausência de prova da relação jurídica, entendo que a declaração de inexistência da dívida é medida imperativa. Todavia, quanto ao pleito de danos morais, a sorte da autora é diversa. Compulsando o extrato de restrições creditícias acostado aos autos (ID. 101565200), verifica-se que a requerente possuía outras anotações negativas vigentes e anteriores à inscrição efetuada pela Claro S.A., provenientes de outras instituições (como Natura, Marisa e Avon). Nesse cenário, incide a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de múltiplas anotações prévias retira a presunção de dano moral in re ipsa, uma vez que a honra objetiva da requerente já se encontrava comprometida no mercado por débitos anteriores não impugnados ou cuja ilegalidade não restou sumariamente demonstrada neste feito. Assim, embora a declaração de inexistência do débito específico da Claro seja devida, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA ALVES LOBO VIEIRA em face de CLARO S.A., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 114,56 referente ao contrato nº 131751717; b) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar o cancelamento definitivo da respectiva inscrição dos cadastros de proteção ao crédito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 8 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092816434311600000095698466 Doc01 Procuração Instrumento de Procuração 23092816434356000000095698470 Doc02 Declaração Hipossuficiência Carolina Documento de Comprovação 23092816434402700000095698471 Doc03 RG CPF Carolina Documento de Identificação 23092816434439400000095698472 Doc04 Boletim de Ocorrência Claro Documento de Comprovação 23092816434479800000095698474 Doc05 Comprovação SERASA Negativação Documento de Comprovação 23092816434511600000095698475 Doc06 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23092816434550500000095698476 Doc07 SERASA CLARO Documento de Comprovação 23092816434590100000095698477 Doc08 Folha de Ponto Carolina Documento de Comprovação 23092816434622000000095698478 Doc09 Contracheques Carolina Documento de Comprovação 23092816434678900000095700129 Doc10 Boleto e Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23092816434741400000095700130 Decisão Decisão 23100209053452100000095717085 Petição Petição 23100415293384500000096020638 Citação Citação 23100508070897500000096042032 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição 23100621192065100000096165645 5692495908898841020238140301_jp12965741 Petição 23100621192083700000096165646 procuracaopublicaclarosa Instrumento de Procuração 23100621192120700000096165647 atosconstitutivos1clarosa Instrumento de Procuração 23100621192179100000096165648 atosconstitutivos2clarosa Instrumento de Procuração 23100621192236000000096165649 substabelecimentoclr_tvsat_clrnxtstephanmascarenhas Instrumento de Procuração 23100621192287600000096165650 MANIFESTACAO Petição 23101618343698300000096533697 5705617108898841020238140301_manifestacao13026708 Petição 23101618343725500000096533698 AR Identificação de AR 23101908161459900000096705921 AR Identificação de AR 23101908161467300000096705922 MANIFESTACAO Petição 23102418214840200000096981201 5772401810460049220238110001_manifestacao13126320 Petição 23102418214863600000096981202 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24020212273142300000101724287 6139038008898841020238140301__jcs13878554 Petição 24020212273164000000101724290 Despacho Despacho 24020511352458900000101850197 Despacho Despacho 24020511352458900000101850197 CONTESTACAO Contestação 24022216551489600000102852714 5692467308898841020238140301_contestacao14032572 Contestação 24022216551505100000102852715 5692467308898841020238140301_faturas14032668 Documento de Comprovação 24022216551565900000102852716 5692467308898841020238140301_audio14035924 Documento de Comprovação 24022216551617000000102852717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008270213100000108004406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008270213100000108004406 Réplica à Contestação Petição 24051520021428300000108389708 Petição Petição 24052714275645800000109099354 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido_compressed Instrumento de Procuração 24052714275672700000109099356 Certidão Certidão 24071912014516900000113131829 Despacho Despacho 25051615475538100000133357191 Certidão Certidão 25060410342451100000134634612 Petição Petição 25060509222689100000134714532 Certidão Certidão 25090410501535700000140704528