Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0802008-08.2025.8.14.0055 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RICARDO AMERICO MELO MORAES Nome: RICARDO AMERICO MELO MORAES Endereço: CENTRIO, 00, centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: WASLLEY PESSOA PINHEIRO OAB: PA29573 Endere�o: desconhecido Advogado: ANTONIA BRENDA FONSECA MACHADO OAB: PA38652 Endereço: salles jardins, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 REQUERIDO: CARMEM MARIA MELO MORAES Nome: CARMEM MARIA MELO MORAES Endereço: Alameda Tenente Norberto Magalhães, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-430 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial com tutela de urgência, formulado por Ricardo Américo Melo Moraes, em razão do falecimento de sua genitora Carmem Maria Melo Moraes, visando, em síntese: suspender cobranças e impedir negativação/apreensão relacionadas a contratos vinculados ao Bradesco Consórcio e ao Banco PAN S.A., alegadamente acobertados por seguro prestamista; expedição de alvará para levantamento de valores, quitação de contratos, baixa de gravames e prática de atos em nome do espólio para finalidade específica; expedição de ofícios ao BACEN/CCS e à SUSEP/CNSeg para apuração de vínculos e apólices; e reembolso de valores eventualmente pagos após o óbito, além de requerer a manutenção da posse e utilização dos bens (automóvel e motocicleta) pelos herdeiros. No curso do feito, sobreveio a petição de ID 161580032, na qual o próprio requerente declara, além da já mencionada motocicleta e um automóvel, existir também um bem imóvel a inventariar. É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O alvará judicial insere-se no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária (CPC, arts. 719 e seguintes; art. 725, VII), vocacionados a providências pontuais, de administração/integração de vontade e de superação de entraves formais, sem estruturação de um contraditório típico de lide ampla. Na própria inicial, o requerente sustenta o cabimento do alvará “quando não houver inventário em curso ou quando a pretensão for restrita e objetiva”. Todavia, a superveniência da informação constante do ID 161580032 (existência de bem imóvel a inventariar) altera o suporte fático-jurídico do interesse processual: a presença de patrimônio imobiliário reclama a instauração do juízo sucessório (inventário/arrolamento), procedimento próprio para identificação e administração do acervo; pagamento de dívidas do espólio; regularização fiscal (p.ex., ITCMD) e partilha, com observância das garantias de todos os interessados e da Fazenda Pública quando cabível. Assim, diante da existência de bens sujeitos a inventário, não e possível o levantamento, via alvará judicial, de saldo bancário do falecido, conforme previsto no artigo 2º da Lei n. 6.858. de 1980. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ferreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de alvará judicial. O pedido visava ao levantamento de valores em conta bancária do falecido, mas foi negado sob o fundamento de que havia bens a inventariar, inviabilizando o uso do alvará judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o alvará judicial poderia ser concedido, mesmo havendo bens a inventariar, considerando a alegação da apelante de que o imóvel deixado pelo falecido estaria sendo partilhado extrajudicialmente e não deveria obstar o levantamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, só é cabível quando inexistem bens a inventariar, restringindo-se ao levantamento de valores deixados pelo falecido sem necessidade de partilha judicial. 4. O inventário é o procedimento adequado para a apuração do acervo hereditário, pagamento de dívidas do espólio e posterior partilha entre os herdeiros. 5. No caso concreto, restou comprovado que o falecido deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito e manifestação da própria requerente, impossibilitando a adoção do rito simplificado do alvará judicial. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo bens sujeitos a inventário, o alvará judicial não pode ser utilizado como meio de sucessão patrimonial. 7. A inexistência de circunstâncias excepcionais que justificassem a flexibilização da legislação reforça a correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O alvará judicial é procedimento excepcional cabível apenas na ausência de bens a inventariar, conforme previsto na Lei nº 6.858/80; 2. Havendo bens a inventariar, a sucessão patrimonial deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, sendo inviável a utilização do alvará judicial. (TJPA, Apelação Cível nº 0804515-67.2023.8.14.0133, Relator(A): Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, data do julgamento 24/02/2025, publicado em 07/03/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. 1. OFENSA AOS ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ POR FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTE. 4. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2051483 - SP, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, julgamento 02/05/2022, DJE 10/05/2022). Some-se a isso que, além de autorização pontual, a postulação veicula providências com inequívoca feição contenciosa e de eficácia externa (por exemplo, ao requerer ordens de abstenção contra instituições financeiras/seguradora, impedimento de negativação e atos de constrição, e até pedido de “condenação” ao reembolso), bem como requer diligências de varredura patrimonial (BACEN/CCS e SUSEP/CNSeg) para “inclusão de valores identificados no presente alvará”. Tais pretensões, pela amplitude e potencial conflito de interesses, reforçam a inadequação do rito eleito, sobretudo diante da notícia de bem imóvel, que desloca a racionalidade do caso para a via do inventário/arrolamento, onde eventuais medidas urgentes e autorizações específicas podem ser apreciadas incidentalmente, com estrutura procedimental adequada. Assim, está configurada ausência superveniente de interesse processual, por inadequação da via eleita devido a existência de bem a ser inventariado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Havendo custas pendentes, pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá (Portaria 5225/2025-GP)