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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Embargos à Execução 0889310-50.2024.8.14.0301

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0889310-50.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nilo Carlos Pereira de Souza em face de BANPARA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n.º 0035038-28.2013.8.14.0301. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0889310-50.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILO CARLOS PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Nilo Carlos Pereira de Souza em face de BANPARA, objetivando a desconstituição de penhora e a extinção de execução fundada em título extrajudicial. Narra o autor na petição inicial (ID. 130204668) que é executado no processo de referência n.º 0035038-28.2013.8.14.0301, o qual versa sobre dívida de R$ 42.083,10. Sustenta, em sede preliminar, a nulidade da citação, alegando ter tomado conhecimento da demanda apenas após o bloqueio de valores em sua conta bancária. No mérito, insurge-se contra a constrição de R$ 4.712,80 realizada em conta onde recebe os seus proventos, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos embargos. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido conforme decisão de ID. 130288013. Regularmente citado (ID. 132271158), o requerido apresentou impugnação aos embargos. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, apontando que o embargante possui rendimento bruto mensal de R$ 21.080,64. No mérito, defendeu a regularidade da execução e a preclusão do direito de impugnar a penhora, uma vez que o executado não se manifestou no prazo de cinco dias previsto no art. 854, §3º, do CPC. Sustentou ainda a ausência de prova do caráter salarial dos valores e a validade da penhora de dinheiro. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 145191406), tendo o embargado manifestado interesse no julgamento antecipado (ID. 145586373). O embargante permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 155385844. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, aprecio a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo embargado. Embora o contracheque acostado aos autos demonstre uma remuneração bruta elevada, na ordem de R$ 21.080,64 (ID. 130206139), deve-se considerar a situação líquida e o endividamento comprovado do embargante. O autor demonstrou estar submetido a diversos descontos compulsórios e empréstimos que reduzem substancialmente sua disponibilidade financeira, além de enfrentar bloqueios judiciais que atingem o seu mínimo existencial. Nesse contexto, a manutenção do benefício deferido no ID. 130288013 é medida que se impõe, a fim de garantir o amplo acesso à jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar do requerido. 2.2. Da Preliminar de Nulidade de Citação O embargante arguiu a nulidade do processo por ausência de citação prévia ao bloqueio de valores. Todavia, verifica-se que o comparecimento espontâneo do executado para a interposição dos presentes embargos supre eventual falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a sistemática de indisponibilidade de ativos financeiros prevista no art. 854 do CPC autoriza a determinação judicial sem prévia ciência do executado, visando a eficácia da medida. Portanto, rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a examinar, e verificando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido formulado pela parte autora. A controvérsia reside na legalidade da penhora realizada sobre valores que o embargante alega possuírem natureza salarial. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu em 02/10/2024, conforme extrato bancário de ID. 130204682. Contudo, os presentes embargos só foram protocolados em 30/10/2024 (ID. 130204668). Conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no prazo de 5 (cinco) dias. No caso vertente, o embargante deixou transcorrer o prazo legal in albis, operando-se a preclusão temporal para a referida insurgência incidental. Ainda que se analisasse o caráter da verba, observa-se que o embargante possui remuneração líquida expressiva, de aproximadamente R$ 7.765,24 (ID. 130206139). A impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente em face de dívidas que se arrastam desde o ano de 2013. Nesse cenário, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que a manutenção da penhora de R$ 4.712,80 inviabilizaria o seu sustento, considerando o patamar de seus rendimentos mensais. Logo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nilo Carlos Pereira de Souza em face de BANPARA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n.º 0035038-28.2013.8.14.0301. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 7 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. 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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103008561775500000121918379 RÉGIA MARQUES DE AZEVEDO-1-1 Instrumento de Procuração 24103008561813900000121918384 Comprovante_02-10-2024_104422-1 Documento de Comprovação 24103008561849100000121918389 Comprovante_02-10-2024_104422-2 Documento de Comprovação 24103008561898700000121918394 contracheque_9_2024-1 Documento de Comprovação 24103008561940900000121918395 125650192 Documento de Comprovação 24103008561981700000121918396 Despacho Despacho 24110122315612500000121992447 Contestação Contestação 24112511215660500000123413368 Petição Petição 24112511241828200000123413372 Resolução CSDP Nº 180.2016 - Estabelece os parâmetros para deferimento de assistência jurídica integ Documento de Comprovação 24112511241845100000123413373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022111443949400000128188260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022111443949400000128188260 Certidão Certidão 25022112030309000000128191835 Despacho Despacho 25052915333466300000134294672 Petição Petição 25060412302918400000134655005 Certidão Certidão 25082809240270300000140201460 Não houve requerimento de provas; nenhuma das partes se opôs ao julgamento antecipado; gratuidade Certidão 25082902241008300000140285228