Ementa
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários pois o réu nem chegou a ser citado. A cobrança de eventuais custas pendentes deve ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Considerando a gratuidade, suspenda-se exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0879454-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE FIGUEIREDO SALDANHA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DO PASEP proposta pelo ALAÍDE FIQUEIREDO SALDANHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte requerente, na figura de seu representante, requereu desistência do feito, conforme petição atravessada em ID 156973598. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial. ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários pois o réu nem chegou a ser citado. A cobrança de eventuais custas pendentes deve ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Considerando a gratuidade, suspenda-se exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 8 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090117265900100000140477278 procuração alaide Instrumento de Procuração 25090117265935300000140481179 dados pessoais alaide Documento de Identificação 25090117265972400000140481180 comprovante de endereço Documento de Comprovação 25090117270006600000140481181 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Alaíde Saldenha Documento de Comprovação 25090117270038200000140481182 Decisão Decisão 25090211425380300000140497442 Decisão Decisão 25090211425380300000140497442 Desistencia da Ação Petição 25091714380332500000141649251 procuracao Sra Alaide assinada Instrumento de Procuração 25091714380382300000141649256 Petição Petição 25091819175416200000141765997 Certidão Certidão 26010807550141000000148114051 Protocolo do Processo · 0879454-28.2025.8.14.0301 Documento de Comprovação 26010807550156300000148114052