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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800622-64.2025.8.14.0144

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0800622-64.2025.8.14.0144
Inteiro teor

Ementa

910, § 1º), a depender do valor a ser pago. No caso dos autos, o executado se compromete a realizar a ascensão funcional ao nível de 40%, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 164878723 e, em consequência, EXTINGO PARCIALMENTE o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, do CPC, exclusivamente em relação à progressão funcional. Em relação à obrigação de pagar: 1. Ante a documentação juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça; 2. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2.2. Caso se alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). 2.3. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º). 3. Não impugnado o cumprimento, neste caso devidamente certificado pela Secretaria, expeça-se a RPV/Precatório, dando, em seguida, vistas às partes antes da remessa ao TJE/PA (CPC, art. 535, § 3º). 4. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800622-64.2025.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: EDINETE COSTA LISBOA Endereço: Ria José Bonifácio Alves, SN, Distrito de Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU SENTENÇA/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por EDIETE BRITO COSTA, já qualificado(a) nos autos, em face de MUNICIPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado. As partes apresentaram minuta de acordo em relação a progressão funcional (ID. 164878723). Relatado, DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis n. 9.469/97 e n. 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia (STJ – REsp 1670907/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019). Cabe ao órgão jurisdicional incentivar, com o regramento processual vigente, a autocomposição dos interesses das partes. Nesse sentido, discorre a melhor doutrina: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC) [1] . No caso dos autos, observa-se que o acordo de ID. 164878723 diz respeito exclusivamente a progressão funcional. Ademais, encontra-se subscrito regularmente pelo advogado da exequente e pelo advogado que defende os interesses, em Juízo, do ente público. Salienta-se que o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença, se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, arts. 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100, da CR/88. Mesmo nas situações decorrentes da Lei n. 13.140/2015, o raciocínio é semelhante porque os termos de acordo celebrados na forma da legislação referida se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, para cujo adimplemento é também necessária a expedição de precatórios ou RPVs (CPC, art. 910, § 1º), a depender do valor a ser pago. No caso dos autos, o executado se compromete a realizar a ascensão funcional ao nível de 40%, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 164878723 e, em consequência, EXTINGO PARCIALMENTE o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, do CPC, exclusivamente em relação à progressão funcional. Em relação à obrigação de pagar: 1. Ante a documentação juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça; 2. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2.2. Caso se alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). 2.3. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º). 3. Não impugnado o cumprimento, neste caso devidamente certificado pela Secretaria, expeça-se a RPV/Precatório, dando, em seguida, vistas às partes antes da remessa ao TJE/PA (CPC, art. 535, § 3º). 4. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru