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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Usucapião 0854215-95.2020.8.14.0301

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0854215-95.2020.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela ausência de habilitação regular dos sucessores do falecido autor Manoel Maria Correa Pantoja. 2- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o que segue suspensa, haja vista a concessão da gratuidade das custas processuais. 3-Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. 4-Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0854215-95.2020.8.14.0301 Requerente: Manoel Maria Correa Pantoja Requerido (a): Alice Souza Dos Santos Sentença I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião de laje proposta por Manoel Maria Correa Pantoja em face de Alice Souza Dos Santos com a finalidade de ver declarada a propriedade da laje construída sobre o imóvel localizado na Tv. Monte Alegre nº 1630 (parte dos altos), bairro do Jurunas, Belém/PA, CEP 66.025-400. Alega, a parte autora, que construiu o andar alto do imóvel em questão, no ano de 1997, por permissão da proprietária Júlia, avó de sua esposa Maria Damiana, com objetivo de conceder morada ao casal (ID 20156656 - Pág. 1). Após o falecimento da proprietária Júlia, tomou posse do andar térreo a mãe de sua esposa, a Ré Alice, que com o falecimento de sua filha Maria Damiana (ex esposa do autor), requereu medidas protetivas, mediante ação judicial, que afastaram o Requerente de seu lar. Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo e, em pedidos alternativos, o reconhecimento do direito de laje ou ainda a indenização por benfeitorias. Juntou nos autos recibos de valores gastos com a construção do andar alto; Emedou a inicial para indicar o número do imóvel (Tv. Monte Alegre nº 1630); rol de confinantes; a citação dos confinantes Célia e Edson (Id 36254627 - Pág. 1 e Id 46417829 - Pág. 1); publicação de edital para eventuais interessados (ID 31356095 - Pág. 1); Planta geográfica (ID 20783599 - Pág. 1); citação da Ré Alice (ID 32842140 - Pág. 1) com a juntada de contestação (ID 34791272 - Pág. 1) momento em que alegou-se: que Expôs que o Requerente sua falecida filha moraram no imóvel, no andar de cima, por mera liberalidade da contestante, sendo que no ano de 2005 foram morar no Rio de Janeiro. No ano de 2009, a filha da requerida veio a falecer de câncer. Após o falecimento, o autor retornou a Belém, onde novamente a Demandada deixou-o residir de favor no andar alto de seu imóvel, local em que ficou por dois anos. Em 2012, o mesmo Autor voltou a residir na casa de seus pais. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial; No ID 33391376 - Pág. 1, a CODEM apresentou defesa, alegando domínio direto sobre o imóvel; O Iterpa certificou desinteresse jurídico no feito (ID 31351326 - Pág. 1); a União alegando que litiga na Justiça Federal sobre a propriedade da área maior, que contém o bem usucapiendo. Na oportunidade propôs acordo a parte autora (ID 36384091 - Pág. 1); na petição ID 47617588 - Pág. 1, a parte Requerente aceitou a proposta; certidões dos Cartórios de 1º, 2º e 3º Ofícios informando que o bem não está matriculado em suas serventias (ID 121009583, 121977154 e 121978643); certidão do confinante pelo lado direito (ID 131333178). No ID 153362783, foi informado o óbito do requerente e solicitada a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. O Juízo, determinou, sob pena de extinção, a habilitação de herdeiros do de cujus (ID 158031960 - Pág. 3). No ID 160085843 - Pág. 1, JONATHÃ DAVI DOS SANTOS PANTOJA peticionou nos autos requerendo habilitação sob alegação de ser herdeiro do Autor, porém não há qualquer documento juntado comprovando esta condição. É que tem a relatar. Passa-se a decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora durante o curso do processo impõe a suspensão do feito e a necessária habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inciso I, e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A sucessão processual constitui medida indispensável para que haja regular prosseguimento da demanda, preservando-se o direito de ação transmitido aos herdeiros do de cujus. Este juízo, ao tomar conhecimento do óbito do requerente Manoel Maria Correa Pantoja (ID 153362783), determinou expressamente, sob pena de extinção, a habilitação dos herdeiros, concedendo prazo para que fossem apresentados os documentos comprobatórios da condição de sucessores (ID 158031960). Trata-se de determinação clara e inequívoca, acompanhada de cominação específica quanto às consequências da inércia. A petição apresentada por Jonathã Davi dos Santos Pantoja (ID 160085843), embora manifeste interesse em prosseguir com o feito e alegue a condição de herdeiro do autor, mostra-se absolutamente desprovida de qualquer documentação apta a comprovar tal alegação. Não foi juntado o formal de partilha, escritura de inventário, certidão de casamento, certidão de nascimento ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar o vínculo sucessório alegado. O art. 313, § 2º, do CPC estabelece que o prazo de suspensão do processo em caso de morte da parte nunca poderá exceder um ano, determinando que findo esse período, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito se a habilitação não ocorrer. No presente caso, transcorreu tempo suficiente desde a determinação judicial para que os interessados providenciassem a documentação necessária, o que não ocorreu. Vejamos, a habilitação de herdeiros não constitui mera formalidade processual, mas pressuposto de validade para o prosseguimento do feito, sendo essencial para a verificação da legitimidade ativa ad causam. Sem a comprovação documental do vínculo sucessório, não há como aferir se Jonathã Davi dos Santos Pantoja ou qualquer outra pessoa possui legitimidade para ocupar o polo ativo da demanda em substituição ao falecido autor. A ausência de documentos não pode ser simplesmente relevada ou suprida por declarações unilaterais. O processo exige a produção de prova documental pré-constituída para demonstração de fatos relacionados à sucessão, conforme o art. 474 do CPC c/c art. 687 e seguintes. A petição desacompanhada de documentos comprobatórios equivale, para todos os efeitos práticos, à não habilitação. Ademais, ainda que se pudesse considerar eventual prazo adicional para cumprimento da determinação judicial, verifica-se que decorreu lapso temporal mais do que suficiente desde a intimação para habilitação, sem que tenha havido qualquer movimentação processual apta a comprovar a condição de herdeiro. O princípio da celeridade processual e da economia processual não autorizam a indefinida prorrogação de prazo para cumprimento de providência elementar. A extinção do processo, neste contexto, não representa rigor excessivo ou formalismo despropositado, mas sim aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito às determinações judiciais. O Estado-juiz não pode manter indefinidamente suspenso um processo aguardando que a parte interessada cumpra obrigação processual elementar, sob pena de comprometimento da própria função jurisdicional e da razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO 1-Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela ausência de habilitação regular dos sucessores do falecido autor Manoel Maria Correa Pantoja. 2- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o que segue suspensa, haja vista a concessão da gratuidade das custas processuais. 3-Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. 4-Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém