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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0005239-65.2008.8.14.0801

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0005239-65.2008.8.14.0801
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, bem como o de expedição de certidão de objeto e pé, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, encontrando-se integralmente digitalizado e disponível para livre consulta pelas partes. Outrossim, verifico que houve o pagamento integral da dívida, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a fase satisfativa, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0005239-65.2008.8.14.0801 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALICE DA SILVA CARDOSO Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A. Endere�o: desconhecido Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Do pedido de expedição de ofício e certidão. Compulsando os autos, observo que o executado alega a existência de manutenção de bloqueio em conta bancária, sem, contudo, demonstrar a efetiva existência de tal constrição, circunstância indispensável para que este Juízo possa analisar a utilidade da medida pretendida, seja a expedição de ofício ao Banco Bradesco, seja a requisição de informações pelo sistema SISBAJUD. Toda medida postulada em juízo deve estar lastreada em fundamento idôneo, com a demonstração concreta de sua utilidade. Na hipótese, ausente qualquer comprovação de bloqueio efetivamente realizado, não se justifica a movimentação da máquina judiciária. Ademais, cumpre pontuar que, na condição de instituição financeira, o próprio executado detém plena capacidade de comprovar eventual bloqueio, inclusive quanto à sua origem, vinculação ao processo, bem como data e hora da constrição, o que reforça a ausência de utilidade da providência judicial requerida. Ademais, como medida de cooperação, este juízo realizou a pesquisa através do sistema SISBAJUD pelo número de protocolo - em anexo, a partir da qual foi informado que não existe bloqueio judicial correspondente, o que reforça a necessidade de demonstração da existência do ato de constrição pelo executado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, bem como o de expedição de certidão de objeto e pé, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, encontrando-se integralmente digitalizado e disponível para livre consulta pelas partes. Outrossim, verifico que houve o pagamento integral da dívida, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a fase satisfativa, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Belém, data e assinatura por certificado digital.