Ementa
as partes, eis que não contemplados no Termo de Acordo. Frise-se que foi juntado acordo de honorários contratuais nos autos entre a requerente e seu patrono, no ID. 158647148, que de acordo com a cláusula “2”: a Contratante pagará ao Contratado a importância de 30% (trinta por cento) sobre o proveito final da ação advindos da presente ação de Indenização FGTS, estando autorizada a separação dos honorários contratuais e o pagamento de forma direta ao advogado do percentual de 30% sobre o valor total bruto advindos da presente Ação. Por fim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, C/C art. 515, inciso III ambos do CPC, e art. 57 da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, EXPEÇA-SE ofício requisitório de Precatório em favor do Autor, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará, no valor total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), devendo ser pago da seguinte forma: 1. Em nome de DANIELLA DA SILVA FERREIRA, precatório no valor total de R$ 77.000,00, CPF: 903.440.492-72, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 3264, CONTA CORRENTE: 583256339-1. 2. E conforme contrato de honorários contratuais, a Requerente/Contratante deverá pagar aos seus patronos a importância de 30% (trinta por cento) sobre o valor total bruto advindos da presente Ação, estando autorizada a separação dos honorários contratuais e o pagamento de forma direta ao advogado (ID. 158647148). E tendo as partes renunciado ao prazo recursal, conforme Termo de Acordo, após ultimadas tais providências, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0889784-84.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA DA SILVA FERREIRA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Av conselheiro furtado, 1508, APT 1701, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-350 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : TRANSAÇÃO EXTRA JUDICIAL. Assunto : HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL. Requerente : DANIELLA DA SILVA FERREIRA. Requerente : ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA Trata-se pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL requerido pelo ESTADO DO PARÁ e DANIELLA DA SILVA FERREIRA, já qualificada nos autos, conforme os termos fixados no documento de ID. 158647146. Instado a se manifestar, o Ministério Público nada opôs quanto à homologação do Acordo, ID. 158824145. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de (ID. 158647146), celebrada pelas partes e nos termos ali ajustados, a fim de que sejam pagos pelo ESTADO DO PARÁ à Sra. DANIELLA DA SILVA FERREIRA, a quantia total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), devendo o pagamento se dar nos termos da proposta, via Precatório, e devidamente atualizado monetariamente via IPCA-e, incluindo eventuais consectários, e com valor total corrigido a partir da data de protocolo do Acordo, conforme termo de acordo. O valor total deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da requerente, cujos dados são: DANIELLA DA SILVA FERREIRA, CPF: 903.440.492-72, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 3264, CONTA CORRENTE: 583256339-1. E nos termos do art. 90, § 2º do Código de Processo Civil vigente, CONDENO a parte requerente em custas processuais, permanecendo, todavia, suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal, estando a Fazenda Pública, por seu turno, isenta conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Sem pagamento de honorários sucumbenciais de advogado pelas partes, eis que não contemplados no Termo de Acordo. Frise-se que foi juntado acordo de honorários contratuais nos autos entre a requerente e seu patrono, no ID. 158647148, que de acordo com a cláusula “2”: a Contratante pagará ao Contratado a importância de 30% (trinta por cento) sobre o proveito final da ação advindos da presente ação de Indenização FGTS, estando autorizada a separação dos honorários contratuais e o pagamento de forma direta ao advogado do percentual de 30% sobre o valor total bruto advindos da presente Ação. Por fim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, C/C art. 515, inciso III ambos do CPC, e art. 57 da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, EXPEÇA-SE ofício requisitório de Precatório em favor do Autor, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará, no valor total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), devendo ser pago da seguinte forma: 1. Em nome de DANIELLA DA SILVA FERREIRA, precatório no valor total de R$ 77.000,00, CPF: 903.440.492-72, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 3264, CONTA CORRENTE: 583256339-1. 2. E conforme contrato de honorários contratuais, a Requerente/Contratante deverá pagar aos seus patronos a importância de 30% (trinta por cento) sobre o valor total bruto advindos da presente Ação, estando autorizada a separação dos honorários contratuais e o pagamento de forma direta ao advogado (ID. 158647148). E tendo as partes renunciado ao prazo recursal, conforme Termo de Acordo, após ultimadas tais providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.