Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0008137-04.2014.8.14.0005 Requerente: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: FABIO NUNES DA SILVA Endereço: PASS ARTUR PESSOA, 395, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ANTONIO CORDOVIL DA GAMA Endereço: PADRE JOAO, 949, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: LINDOMAR DE JESUS Endereço: Invasão Isolux, s/n, Paulistinha, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MARIA CELIA DE CASTRO Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 3313, Travessa Pedro Gomes 785, JD. LINDA ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE proposta por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU em face de ANTÔNIO CORDOVIL DA GAMA, MARIA CÉLIA DE CASTRO e demais ocupantes das áreas reivindicadas. Requer a parte autora a concessão de antecipação de tutela, reconhecendo e declarando ser o autor o proprietário do objeto da lide, deferindo e expedindo-se liminarmente mandado de imissão na posse, inaudita altera parte, das áreas identificadas e individualizadas como OCUPAÇÃO IRREGULAR I e OCUPAÇÃO IRREGULAR II. No mérito, a procedência da ação, com o reconhecimento e declaração de ser o autor o proprietários da área (Ocupação Irregular I e II) objeto da ação e a condenação dos requeridos identificados e demais invasores na restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais. O juízo declinou da competência no Num. 42280268 – Pág. 1. Por meio da decisão Num. 42280268 – Pág. 6-11 o juízo concedeu a tutela antecipada para declarar a parte autora, Município de Vitória do Xingu, como proprietário da área do imóvel objeto da lide; determinou a expedição do mandado de imissão de posse; estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que todos os ocupantes da área reivindicada a desocupem pacificamente; facultou ao Poder Publico de Vitória do Xingu adotar procedimento administrativo que facilite a desocupação por integrantes que não sejam de baixa renda e/ou que não preencham os requisitos necessários à ocupação legal da área após a implantação do projeto de construção do Bairro Novo e ainda requerer a demolição dos imóveis que não forem desocupados nem derrubados voluntariamente pelos invasores dentro do prazo legal; estabeleceu multa diária e determinou a citação/intimação dos réus. A parte autora apresentou a petição Num. 42280269 – Pág. 2. FÁBIO NUNES DA SILVA, LINDOMAR DE JESUS, LUCIDALVA CARDOSO ALVES e OUTROS, requereram a expedição de certidão de intimação, para fins de interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Num. 42280269 – Pág. 3-4). Juntada de instrumentos de procuração do Num. 42280269 – Pág. 9 e seguintes. Certificou-se que o mandado de citação/intimação de FÁBIO NUNES DA SILVA E OUTROS não foi devolvido; bem como o comparecimento espontâneo de FÁBIO NUNES DA SILVA E OUTROS, sendo dessa forma citados/intimados da decisão em 27/10/2015 (Num. 42280359 - Pág. 10). Contestação no Num. 42280360. Juntada de cópia de agravo de instrumento no Num. 42280376 e seguintes. Decisão do Eg. Tribunal de Justiça conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento no Num. 42280380 – Pág. 13-17. Por meio da petição Num. 42280381 os requeridos pugnaram pela intimação do Ministério Público Estadual e Federal, assim como a intimação da União para manifestar interesse no feito. O advogado dos requeridos apresentou a petição Num. 42280382 renunciando ao mandato e requerendo a intimação dos outorgantes para indicar novo advogado ou a remessa dos autos à Defensoria Pública. Na sequência, apresentou a petição Num. 42280383 - Pág. 1-3 requerendo o andamento do feito, ocasião em que reiterou o pedido de remessa dos autos à Procuradoria da União Federal para manifestar interesse no feito. O feito foi remetido a este juízo por declínio de competência (Num. 42280383 – Pág. 4). Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo concretamente o que entender de direito, sob pena de extinção (Num. 77382587). Certificou-se que decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação (Num. 85426025). Determinada a intimação da parte ré, nos termos do art. 485, §6º, do CPC (Num. 92248875). Certidão negativa do oficial de justiça no Num. 94495817. Certificou-se que o requerido FABIO NUNES DA SILVA não foi intimado (Num. 134121127). Por meio da decisão Num. 141851821 foi convertido o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à Secretaria para certificar quanto à intimação de todos os requeridos nos termos determinados na decisão de Num. 92248875. Em caso de pendência, para que seja dado cumprimento como determinado. Certidão negativa do oficial de justiça no Num. 164852559, Num. 164852560, Num. 164852561 e Num. 164852562. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário, decido. Inicialmente, considerando a ausência de comprovação de que comunicou a renúncia ao(s) mandante(s), nos termos do art. 112 do CPC, bem como diante da apresentação de petição em momento posterior pelo referido advogado (Num. 42280383 - Pág. 1-3), indefiro o pedido de renúncia apresentado na petição Num. 42280382. Quanto ao deslinde do feito, diante da ausência de manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento da ação, embora intimada, denota-se que a extinção é medida que se impõe. O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Ressalte-se que a paralisação da demanda por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Isento quanto ao pagamento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/2015). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Vitória do Xingu/PA, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO TAVARES Titular da Vara Única de Vitória do Xingu