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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Mandado de Segurança Cível 0826710-68.2025.8.14.0006

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0826710-68.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando a ausência de condição específica da ação mandamental, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826710-68.2025.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO MARQUES DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA JOSE RICARDO MARQUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ – FASEPA, aduzindo e requerendo o que segue. Relata o impetrante que foi contratado temporariamente pela FASEPA, por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 002/2023, para exercer a função de Monitor. Informa que, em 8 de outubro de 2025, foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 04/2025, prevendo a contratação de novos temporários para o cargo de Monitor Socioeducativo, entre outros, e que, em 20 de outubro de 2025, foi publicada no Diário Oficial nº 36.405, de 21 de outubro de 2025, a Lei Estadual nº 11.220/2025, reestruturando a FASEPA e criando a Carreira Socioeducativa, com a extinção dos antigos cargos, incluindo o de Monitor Socioeducativo, substituindo-o por novos cargos, como o de Agente Socioeducativo. Diante disso, afirma que o PSS nº 04/2025, ao prever a contratação de novos temporários para uma função já extinta formalmente pela Lei Estadual nº 11.220/2025 (Monitor Socioeducativo) ou para o cargo de Agente Socioeducativo de forma precária, implica, na prática, o risco iminente de seu afastamento indevido e sua substituição por outro contratado temporário, sem a prévia e obrigatória realização de concurso público. Aduz que teme ser afastado de forma ilegal e inconstitucional, em violação aos princípios que regem a Administração Pública e ao direito líquido e certo à permanência na função até a regularização do quadro por meio de concurso público. Assim, impetra mandado de segurança e requer assegurar o direito líquido e certo de permanecer no exercício da função de Agente Socioeducativo junto à FASEPA até a efetiva realização de concurso público para o provimento do cargo. Juntou documentos. Vieram os autos redistribuídos (ID 161206546). É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 12.016/09 dispõe que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Quanto ao mandado de segurança preventivo, o STF sedimentou o entendimento de que a concessão da ordem está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, decorrente de atos concretos. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. A tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo. (MS 32073 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE IMINENTE A SER PRATICADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO DE DIREITOS DE LAVRA MINERAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE REQUERIMENTO PARA QUE ESTE FOSSE EXIBIDO (ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12016/09). ARTIFICIAL ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE PRÁTICA FUTURA DE ATO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 1. (...). 2. A inicial, de qualquer modo, se limita a narrar atos praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio de Janeiro (DER-RJ) e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a partir dos quais sugere a iminência de ato desapropriatório a ser editado pela Presidência da República. Não há nada que indique, com razoável grau de certeza, a iminência da adoção desta ou daquela atitude por parte da autoridade que fundamentou, nesta sede, a impetração do mandado de segurança. O justo receio, situação apta a configurar hipótese de cabimento de mandado de segurança preventivo, não se confunde com mera possibilidade, mas com a comprovação de uma situação concreta a indicar verdadeiro vaticínio de que determinada ocorrência venha a se realizar na forma sugerida. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 31366 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 13-06-2018 PUBLIC 14-06-2018) Deste modo, a condição precípua para a impetração de mandado de segurança preventivo é a demonstração inequívoca do justo receio de lesão a um direito, ou seja, é imprescindível que a ameaça seja concreta e objetiva. No entanto, no caso, o impetrante demonstra mero receio subjetivo, desprovido de elementos concretos. Não aponta ato administrativo praticado contra si. Tampouco há prova de que tenha sido determinado ou mesmo anunciado seu afastamento, exoneração ou substituição. O único fundamento apresentado é a publicação de edital de PSS, ato geral e impessoal, que não se dirige especificamente ao impetrante e não produz qualquer efeito imediato sobre seu contrato temporário. O impetrante continua exercendo normalmente suas funções e não há ato da Administração indicando desligamento, substituição ou qualquer providência voltada especificamente à sua situação funcional. Assim, deixo de verificar ameaça concreta a direito líquido e certo a autorizar o ajuizamento da ação mandamental. As alegações dispostas na inicial são meras conjecturas levantadas e que não servem de prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder a ser praticada pela autoridade coatora. O writ não se presta a controle genérico de eventuais ilegalidades administrativas, e sim à tutela de direito individual líquido e certo diante de ato concreto. Saliento que na hipótese de inexistir prova pré-constituída, estar-se-á diante de falta de condição da ação, acarretando, portanto, o indeferimento de plano da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, considerando a ausência de condição específica da ação mandamental, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2