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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811120-80.2024.8.14.0040

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0811120-80.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. Cumpra-se o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811120-80.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: Banco Brasileiro de Credito S.a Endereço: Alameda Tocantins, 280, 1 Andar Sala 02, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: WELLINGTON KIVE MEDEIROS RODRIGUES Endereço: Av. P 20, QD 426 Lote 20ª,, Cidade Jardim Avenida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BBC LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de WELLINGTON KIVE MEDEIROS RODRIGUES, ambos já qualificados nos autos. Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que a parte autora concedeu à parte ré empréstimo, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da Marca: Marca HYUNDAI Modelo HB20S10TA EVOLUT Ano de fabricação 2020 Ano do modelo 2020 Chassi 9BHCP41BBLP054868 Placa QXU2F49 Cor PRETA. Aduz que o saldo devedor da parte requerida soma a importância de R$ 67.006,63, incluindo-se a multa contratual e juros moratórios. E que constituiu a parte ré em mora, sem êxito em receber a quantia devida. Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio. A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos. A liminar foi deferida (ID 120932302 - Pág. 1), e cumprida, com a apreensão do veículo (ID 144999050 - Pág. 1). A parte requerida apresentou contestação (ID 127373781 - Pág. 1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência do contrato de financiamento. Na sequência, sustentou a impenhorabilidade do bem por utilização profissional e de membros da família; postulou o reconhecimento da ausência de notificação extrajudicial; e a gratuidade de justiça. No mérito, discorreu sobre a abusividade das cobranças, o que desconstituiria a mora. Postulou a revogação da liminar. Suscitou a conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação de revisão das cláusulas contratuais (0815500-49.2024.8.14.0040). Postulou a purgação da mora. Atacou a capitalização de juros, o contrato de adesão, a taxa de juros praticada, a falta de descontos dos juros sobre as prestações vincendas, e a necessidade de perícia contábil. Juntou documentos. Réplica oferecida no ID 130645550 - Pág. 1, impugnando os termos da contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade da sua produção, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do CPC, não estando adstrito aos requerimentos das partes. Diante disso, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, razão pela qual indefiro o pedido. Passo à análise das preliminares arguidas. No tocante ao pedido de revogação da liminar, a via adequada é o recurso de agravo, que não foi manejado pelo requerido. Com relação ao pedido de justiça gratuita por ele formulado, defiro-o, considerando a presunção de hipossuficiência da pessoa natural que declara a insuficiência de recursos, aliada ao próprio objeto da ação, inadimplência de financiamento de veículo. Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. (TJ-MG - CC: 04969523620238130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023). Ademais, no caso concreto, vê-se que a ação revisional sequer foi recebida, pois está pendente de análise da gratuidade da justiça postulada, não havendo qualquer prejuízo para o julgamento da presente ação, o que se recomenda pelo princípio da celeridade e eficiência. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o contrato de financiamento foi juntado pelo próprio requerido no ID 127373787 - Pág. 1 a 127373787 - Pág. 4 e seguintes. Passo ao mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Como já mencionado, os documentos juntados aos autos pelas partes são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada. O próprio requerido assume ter firmado o negócio jurídico e colaciona o contrato, sendo, portanto, a existência do negócio jurídico fato incontroverso nos autos. Por oportuno, ressalto que houve alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo precedente qualificado, nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, de modo que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – publicado em 20/10/2023). Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora. Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de "dies interpellat pro homine", ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”. Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”, nos termos consignados pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha. Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, conforme salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Relatoria. Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a quitação do débito apontado. No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação. Assim, houve a notificação extrajudicial, independentemente do resultado não procurado. Quantos demais aos argumentos da parte ré para elidir o contrato, não merecem prosperar. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem, uma vez que não houve comprovação de que se trata de veículo para uso profissional, senão alegações genéricas do requerido que se qualifica como engenheiro. Igualmente inexiste comprovação da essencialidade do bem para a subsistência ou uso familiar. Não verifico qualquer abusividade no contrato firmado. Conforme ID 127373787 - Pág. 3, a taxa de juros foi pactuada em 2,00% ao mês e 26.82% ao ano. Em consulta ao Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (30/08/2022), observa-se ampla variação entre as instituições financeiras, com percentuais mensais que vão de aproximadamente 1,01% a 4,01% a.m., o que evidencia que a taxa contratada, quando inserida nesse intervalo, não destoa do padrão de mercado, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade. Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596). Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados. A alegação de ausência de desconto dos juros sobre as parcelas vincendas trata-se de pretensão para exclusão dos encargos financeiros futuros embutidos no contrato. Todavia, inexistindo ilegalidade na pactuação e sendo legítimo o vencimento antecipado da dívida, não há falar em abatimento automático dos juros remuneratórios, os quais integram o custo do financiamento contratado. Não há vedação à celebração de contrato de adesão, o qual é amplamente admitido pelo ordenamento jurídico. O simples fato de as cláusulas serem previamente estipuladas por uma das partes não torna o contrato ilegal ou abusivo, sendo indispensável a demonstração concreta de desequilíbrio ou de cláusulas excessivamente onerosas, o que não se verifica no caso. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo-os, contudo, em razão da gratuidade deferida. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Oficie-se a 1ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a presente sentença, referente à ação revisional 0815500-49.2024.8.14.0040 em trâmite naquele juízo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas