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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801986-10.2025.8.14.0035

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801986-10.2025.8.14.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801986-10.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DORIANE JESUS DA SILVA Endereço: Comunidade Mamauru, S/N, Povoado, CEP 68.250-000,, Comunidade Mama, Comunidade Mamauru, S/N, Povoado, CEP 68.250-000,, Comunidade Mamauru, S/N, Povoado, CEP 68.250-000,, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV MAL FLORIANO PEIXOTO, 1750, PRAÇA DA MATRIZ, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de demanda, em que figuram as partes acima, qualificadas nos autos. Após autuação e distribuição do processo, em análise preliminar deste juízo, constatou-se a necessidade de regularização processual, tendo sido proferidas determinações judiciais para que a parte autora cumprisse diligências específicas sob pena de extinção. Posteriormente, a parte autora protocolou petição apresentando justificativas genéricas para o não cumprimento integral do comando judicial, requerendo dilação de prazo sem, contudo, comprovar o alegado impedimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. Do Indeferimento da Petição Inicial O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é cogente ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi especificamente instada a regularizar a inicial. Todavia, limitou-se a apresentar manifestação evasiva, sem colacionar os documentos ou esclarecimentos determinados. A petição que requer dilação de prazo sem a demonstração de fato imprevisto ou força maior não interrompe nem suspende o prazo peremptório assinalado pelo juízo. Da Ausência de Pressupostos Processuais A desídia da parte em atender ao comando judicial de emenda acarreta, por via de consequência, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Sem os elementos mínimos exigidos pelo juízo para a análise da lide, a relação processual não se aperfeiçoa de forma hígida. O impulso oficial e a cooperação entre as partes são pilares do processo civil contemporâneo (arts. 2º e 6º do CPC). No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da lide — especificamente no que tange aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo assinalado, a requerente limitou-se a apresentar manifestação com justificativas genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório que amparasse o pedido de dilação de prazo. Ressalte-se que a dilação de prazos processuais não é direito subjetivo absoluto da parte, mas faculdade judicial condicionada à demonstração de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. A inércia em atender de forma objetiva e comprovada às determinações do juízo configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA . NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante do não cumprimento pela autora de determinação judicial para apresentar documentos que comprovassem seu conhecimento sobre a demanda e seu vínculo com o patrono. O juízo de origem reconheceu indícios de advocacia predatória e responsabilizou diretamente o advogado pelas custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de documentos adicionais configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à jurisdição; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada diante do não cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos adicionais, como declaração manuscrita da autora e procuração com firma reconhecida, é justificada pela necessidade de averiguar a existência de advocacia predatória, conforme previsão do Comunicado CG nº 424/2024. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à jurisdição, pois a parte autora teve oportunidade de atender à determinação judicial e não apresentou justificativa plausível para a omissão. A inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois o contrato pode ser obtido administrativamente e de fato se mostra imprescindível em demanda que busca revisar cláusula contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a legitimidade da demanda e a ciência do autor, especialmente diante de indícios de advocacia predatória. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de cumprir determinação judicial e não apresenta justificativa plausível para a omissão . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV e § 8º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJSP, Apelação Cível nº 1007425-18.2024.8.26 .0100, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30/09/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 11844643620238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL . DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda à inicial, quando os documentos requisitados são essenciais à verificação da legitimidade processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença terminativa mantida . Recurso não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 05690783320238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Portanto, diante da insuficiência da petição inicial e do descumprimento do dever de cooperação e diligência, a extinção é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, remeta-se imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Serve o presente como mandado. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular