Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0000297-08.2005.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: ERIVALDO GONCALVES PEDRALINO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face do(a) acusado(a) ERIVALDO GONCALVES PEDRALINO, sob a acusação de ter praticado o(s) delito do art. 121, parágrafo 2, incisos II e IV, CP. Decisão recebimento da denúncia em 09/08/2005 ( id Num. 31294807 - Pág. 12). O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Em princípio, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a citação por edital. A citação por edital, por ser medida tomada em prejuízo ao réu, como é consabido, exige, para sua validade, o esgotamento dos meios de localização da parte demandada, o que não ocorreu no caso dos autos. Esse é o posicionamento sufragado no âmbito dos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Logo, não se justifica a citação por edital do(s) acusado(s), quando não há provas de diligências mínimas realizadas no sentido de sua localização. Sendo nula, portanto, a citação por edital, também não é válida a suspensão da contagem do prazo prescricional, abrindo-se espaço para a configuração da prescrição da pretensão punitiva. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) A pena máxima do crime imputado ao acusado é de 30 (trinta) ano, com prescrição em 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do Código Penal. A prescrição da punibilidade dos delitos já ocorreu, considerando a data do recebimento da denúncia em denúncia em 09/08/2005 ( id Num. 31294807 - Pág. 12). Portanto, a punibilidade do (s) delito (s) da denúncia está extinta pela prescrição punitiva. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 3 (três) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. Também é sabido que o curso da prescrição se interrompe pelas causas previstas nos incisos do artigo 117, do CP. Uma vez interrompida a prescrição, renova-se todo prazo, o qual passa a correr, novamente, do dia da interrupção, conforme estabelece o § 2º, do artigo 117, do CP. Entretanto, no caso dos autos, não se verificou a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual, o lapso prescricional transcorreu normalmente. Logo, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) ACUSADO(A) ERIVALDO GONCALVES PEDRALINO, pelos fatos narrados nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. REVOGO eventual mandado de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas. Havendo bens lícitos apreendidos, determino sua restituição ao reclamante, na forma do artigo 120 do Código de Processo Penal. Se for o caso, incinerem-se as drogas apreendidas, na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06. Em caso de fiança, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, defiro a restituição ao acusado, mediante requerimento (CPP, art. 337). CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. São Felix do Xingu, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito