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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800706-78.2020.8.14.0067

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0800706-78.2020.8.14.0067
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pela parte devedora, para RECONHECER como devido à parte credora o valor total de R$ 54.340,84 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 16.514,10 (dezesseis mil, quinhentos e quatorze reais e dez centavos), a título de danos materiais, e R$ 18.350,26 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a título de danos morais, conforme cálculos constantes nos documentos de ids.139251060 e 139251061, os quais não foram impugnados pela parte embargante, além do montante de R$ 19.476,48 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo à multa cominatória (astreintes)., e na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, e considerando que a parte credora já efetuou o levantamento do valor incontroverso de R$ 34.864,36 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), DETERMINO: (i) a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte credora, para o levantamento do percentual de 55% (cinquenta e oito por cento) do saldo da subconta 2025017250, através comprovante de id. 141253136, que equivale, aproximadamente, a quantia de R$ 19.476,48, com as atualizações e juros correspondentes, podendo ser expedido em favor do seu(ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, e com a intimação da parte credora, pessoalmente, após, para ciência da expedição do documento; (ii) a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte devedora/embargante BANCO BRADESCO S.A., para levantamento/transferência do percentual de 45% (quarenta e cinco) da quantia depositada na subconta nº 2025017250, através do comprovante de id. 141253136, que corresponde, aproximadamente, à quantia de R$ 16.021,67 (dezesseis mil e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), com as devidas atualizações monetárias, até zerar a referida subconta. Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95), EXCETO as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 131196144), devendo a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021. Após o cumprimento das determinações supra, e não havendo mais pendências e custas pendentes, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. PRI-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA

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SENTENÇA Processo nº: 0800706-78.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: MARIA FRANCISCA RODRIGUES Endereço: RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 280, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos etc. Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte devedora, alegando, em suma, a inexequibilidade da multa diária fixada na decisão de id. 22669627 e que fora condenada a pagar, consoante no item “e” do dispositivo da sentença constante no id. 44211528, sob o argumento de afronta a Súmula 410 do STJ, uma vez que não fora intimado pessoalmente. No mérito, defende que a discussão acerca das astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada, defendendo que a multa fixada é excessiva, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, alega que fora incluído a aplicação de juros moratórios na atualização do valor das astreintes, o que restaria vedado no título executivo, requerendo a exclusão de encargos indevidos e reconhecendo como valor correto o montante de R$ 19.476,48. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se no id. 144907320, pela rejeição da impugnação, argumentando que a patrona da parte embargante registrou ciência em 12/02/2021 e que, em seus cálculos de atualização das astreintes, não fez incidir juros de mora. Argumenta, outrossim, que a parte embargante deixou de apresentar memória de cálculo, juntando apenas print em seus embargos, o qual incluiria termo inicial (25/01/2021) que não corresponderia a nenhum marco processual. Por fim, defende a impossibilidade de revisão da multa, uma vez que, segundo o c. STJ, somente seria possível a revisão de multa vincenda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO: Após compulsar detidamente o feito, cotejando os cálculos apresentados pelas partes com os parâmetros fixados em sentença, entendo que deve ser acolhido em parte os embargos à execução apresentados pela parte devedora. Explico. Como é sabido, estabelecidos os limites objetivos do título executivo, não é dado ao devedor, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, revolver matéria que deveria ter sido deduzida na fase cognitiva, eis que a discussão se apresenta soterrada pelo manto da coisa julgada e seus efeitos preclusivos. Registra-se que da mesma forma como ocorre com o sistema de preclusões, que busca assegurar às partes estabilidade processual e a segurança jurídica, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (CPC, art. 502), para trazer previsibilidade para as partes dos efeitos do título executivo judicial definitivo. Até porque, conforme o art. 508, do CPC, uma vez “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. No que concerne a inexequibilidade da multa a que a parte embargante fora condenada por violação da Súmula 410 do STJ, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, em que pese a referida Súmula determine que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer”, in casu, a parte embargante deixou de considerar que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais com o advento do processo eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006. Outrossim, a jurisprudência pátria também considera que, após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor para a aplicação de astreintes, bastando a comunicação com o advogado do devedor, notadamente nos procedimentos dos Juizados Especiais que dispensa a comunicação pessoal das partes para atos e determinações processuais, em prestígio aos princípios de celeridade e informalidade. Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADO IMPROCEDENTE. ASTREINTES. SENTENÇA REFORMADA. SUMULA 410 DO STJ . INTIMAÇÃO ELETRONICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença do evento nº 97 prolatada nos autos do processo em epígrafe, que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão registrada nos embargos à execução . Alega a Executada que não fora pessoalmente intimada da decisão, motivo que afastaria a possibilidade de cobrança da multa cominatória por descumprimento da obrigação judicial. Alega, ainda, excesso no valor executado, por não corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas no evento nº 126. Vieram-me os autos conclusos . DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. No caso em tela, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento . A legação de nulidade de citação não merece acolhimento. Em que pese a súmula 410 do STJ determine que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer”, no caso, a Executada deixou de considerar que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais com o advento do processo eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006. Outrossim, a jurisprudência do STJ também considera que, após a vigência da Lei n . 11.232 /2005, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor para a aplicação de astreintes, bastando a comunicação com o advogado do devedor, primordialmente na estrutura legal dos Juizados Especiais que dispensa a comunicação pessoal das partes para atos e determinações processuais, em atenção aos princípios de celeridade e informalidade. Assim, data máxima vênia, não há qualquer nulidade na citação da Executada para cumprir com a obrigação de fazer que lhe fora determinada judicialmente. Portanto, completamente infundada a alegação de necessidade de intimação pessoal da Recorrente para a execução das astreintes . Carreando os autos, depreende-se, então, que a execução das astreintes decorre do descumprimento da Ré, afastando, por conseguinte, a alegação de excesso na execução. Logo, considero não haver justificativa para a sua diminuição. A finalidade da astreinte é superar a resistência do devedor no cumprimento de uma obrigação determinada. Seu objetivo é persuadi-lo a executar a ordem judicial de forma voluntária, por meio da ameaça de uma penalidade financeira significativa caso ele persista no descumprimento, garantindo, em última instância, a eficácia da decisão judicial . É importante notar que a multa coercitiva não possui natureza indenizatória, compensatória ou predominantemente punitiva. Ela não busca punir o devedor nem conceder uma vantagem ao credor pelo simples fato de a obrigação ser cumprida. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de enriquecimento ilícito, pois demonstrado nos autos que o valor das astreintes decorreu da mora da Executada em cumprir com a ordem judicial. No mais, verifico que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré/Executada . Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, decido por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos . À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário controverso da execução. Salvador, data certificada pelo sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art . 932, CPC. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00735969620238050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TARIFA BANCÁRIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO EXECUTÓRIO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a incidência de astreintes em razão do descumprimento voluntário de obrigação de fazer relacionada à cobrança de tarifa bancária. A parte ré alegou excesso executório e invalidade da intimação realizada por meio eletrônico. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento voluntário da obrigação de fazer justifica a incidência de astreintes; (ii) avaliar a existência de excesso executório; (iii) confirmar a validade da intimação eletrônica nos termos da mitigação da Súmula 410 do STJ em sede de Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O descumprimento voluntário da obrigação de fazer justifica a incidência das astreintes, não havendo excesso no valor executado. 4. A intimação realizada por meio eletrônico é válida, conforme a mitigação da Súmula 410 do STJ, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis . IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . O descumprimento voluntário de obrigação de fazer, relacionado à cobrança de tarifa bancária, enseja a incidência de astreintes, não se configurando excesso executório. 2. A intimação eletrônica, nos termos dos Juizados Especiais Cíveis, é válida, sendo mitigada a aplicação da Súmula 410 do STJ. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04060152620238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . TESES RECHAÇADAS PELO JUÍZO DE PISO. EMBARGANTE QUE DESCUMPRE INJUSTIFICADA E REITERADAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART . 46, LEI 9.099/95. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HAJA VISTA A EXEGESE DO ART . 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600594-44.2022 .8.04.6100 Nhamunda, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0007634-53.2019.8 .05.0103 RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDA: ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. MÓDULO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO . ASTREINTES MANTIDAS, PELO JUÍZO A QUO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA ATRAVÉS DO ADVOGADO . MITIGAÇÃO DA SÚMULA QUANDO SE TRATA DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré/executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.. O autor apresentou suas contrarrazões. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando a análise do mérito recursal entendo que o mesmo não pode ser provido, haja vista que a tese defendida pelo banco recorrente, cinge-se quanto à inexigibilidade da multa, eis que não observado o verbete 410 da súmula do STJ. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95 . Inicialmente, quanto a ausência de intimação pessoal, conforme novo entendimento deste Colegiado, entendo que a intimação da sentença pelo procurador do devedor da obrigação de fazer é suficiente para colocá-lo em mora, ainda mais porque no rito regido pela lei 9.099/95 o recurso contra a sentença somente possui efeito devolutivo, logo, não fica suspenso o cumprimento da obrigação. Desse modo, o conteúdo da Súmula 410 do STJ deve ser mitigado quando se trata do procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade do mandamento judicial. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal . Precedentes desta 1ª Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NA SUMULA 410 DO STJ. OCORRÊNCIA DE CADASTRO DA EMBARGANTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS COM O FIM DE RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO . DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95. 1 . Contra a decisão proferida pelo Colegiado, foram opostos embargos de declaração. No entanto, não se verificam as falhas apontadas pela parte embargante, pois a matéria suscitada se confunde com o mérito já decidido por esta Turma. 2. Os embargos de declaração visam ao saneamento dos vícios previstos no art . 48 da lei 9.099/95. Com a devida vênia ao quanto argumentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. 3 . O posicionamento adotado por esta Turma, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso no acórdão embargado, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.Julgado 18/08/2021 pela Juíza Relatora NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010755-89 .2019.8.05.0103,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 18/08/2021 ) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0011480-57 .2019.8.05.0110,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 05/07/2021 ) Nesse sentido, quanto a aplicação da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que esta não se aplica ao procedimento que tramita pelo procedimento mais simples, uma vez que há regimento próprio no art . 19, da Lei nº 9.099/95, que permite que as intimações sejam feitas por qualquer meio idôneo de comunicação. Como visto, o banco recorrente tinha ciência inequívoca da decisão, conforme intimação realizada e efetivamente lida, tomando ciência de todo o teor. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos . Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Salvador/BA, 20 de abril de 2023. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00076345320198050103 ILHÉUS, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2023) Logo, não há que se falar em inexequibilidade da multa cominatória por afrontada a indigitada Súmula. Ainda com relação a multa cominatória, cumpre destacar que inexiste no Código de Processo Civil disposição que determine a fixação de limite máximo para esta. Apesar disto, deve o julgador zelar para que o valor da multa seja compatível com a obrigação a ser cumprida e não venha a se tornar exorbitante, evitando que a multa se torne desproporcional ao objeto da demanda e convole-se em um instrumento de enriquecimento sem causa da parte beneficiada, a qual poderá, propositalmente, permanecer inerte em face do descumprimento da obrigação, apenas para obter proveito econômico futuro, com a execução da multa. Não custa lembrar que a multa é apenas um meio para garantir o cumprimento da obrigação principal, configurando o seu uso como forma de obtenção de lucro um desvirtuamento de sua finalidade. Acerca dessa lógica, o Código de Processo Civil permite que o magistrado, de ofício ou mediante provocação das partes, modifique a periodicidade e o valor da multa, ou mesmo exclua-a, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva; ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (Art. 537, § 1º, do CPC). O tema em comento foi amplamente discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou o entendimento de que a revisão da multa pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo na fase de execução, haja vista que a decisão que a arbitra não preclui nem faz coisa julgada. Também há entendimento que, malgrado não conste expressamente do Art. 537 do CPC, a multa vencida também pode ser objeto de redução. Nesta linha, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. Precedentes. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."( AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662967 PR 2020/0033085-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" ( AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3. Na hipótese, ficou caracterizada a exorbitância do valor executado a título de multa cominatória (R$ 84.500,00), diante das seguintes peculiaridades: a) o débito que originou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito era de R$ 153,65 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Daí o provimento do recurso especial da agravada para reduzir o montante executado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como procedeu o Juízo de primeiro grau. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1625951 SE 2019/0350711-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Nesse contexto, considerando que a condenação nas astreintes sobreveio da recalcitrância da parte embargante em cumprir a decisão liminar proferida nos autos em 25/01/2021 (id. 22669627) para suspender, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, a cobrança da dívida/contrato objeto da impugnação. Assim, observo que a multa a que a parte devedora fora condenado atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que é compatível com a obrigação imposta, somente tendo alcançado o montante máximo por culpa da própria parte embargante, que insistiu em descumprir determinação judicial, razão pela qual entendo, in casu, inviável sua revisão. Quanto a alegação de inclusão de juros moratórios na atualização do valor das astreintes, observou que o título executivo judicial já havia expressamente vedado tal incidência. Além disso, a jurisprudência pátria também assenta a impossibilidade de sua incidência, sob pena de caracterização de bis in idem (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). No entanto, ao examinar os cálculos juntados no id. 139251059, não vislumbro a inclusão dos juros moratórios. Em verdade, infere-se que a parte credora fez incidir, de forma equivocada, honorários advocatícios sobre as astreintes, em razão das astreintes não ostentarem caráter condenatório, mas sim de meio de coerção indireta, o que ocasionou em excesso de execução. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS . MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença . 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 3 . Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO . DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA . JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ . ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ . 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art . 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional . 6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação . 8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios . 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Logo, devem ser decotados do valor das astreintes, o percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários sucumbenciais, do valor, devendo ser mantido o termo inicial apontado pela parte embargante (25/01/2021), uma vez que se trata da data em que fora proferida a decisão que fixou a multa cominatória (id. 22669627), restando como valor devido e atualizado, a título de astreintes, o montante de R$ 19.476,48. DISPOSITIVO À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pela parte devedora, para RECONHECER como devido à parte credora o valor total de R$ 54.340,84 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 16.514,10 (dezesseis mil, quinhentos e quatorze reais e dez centavos), a título de danos materiais, e R$ 18.350,26 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a título de danos morais, conforme cálculos constantes nos documentos de ids.139251060 e 139251061, os quais não foram impugnados pela parte embargante, além do montante de R$ 19.476,48 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo à multa cominatória (astreintes)., e na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, e considerando que a parte credora já efetuou o levantamento do valor incontroverso de R$ 34.864,36 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), DETERMINO: (i) a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte credora, para o levantamento do percentual de 55% (cinquenta e oito por cento) do saldo da subconta 2025017250, através comprovante de id. 141253136, que equivale, aproximadamente, a quantia de R$ 19.476,48, com as atualizações e juros correspondentes, podendo ser expedido em favor do seu(ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, e com a intimação da parte credora, pessoalmente, após, para ciência da expedição do documento; (ii) a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte devedora/embargante BANCO BRADESCO S.A., para levantamento/transferência do percentual de 45% (quarenta e cinco) da quantia depositada na subconta nº 2025017250, através do comprovante de id. 141253136, que corresponde, aproximadamente, à quantia de R$ 16.021,67 (dezesseis mil e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), com as devidas atualizações monetárias, até zerar a referida subconta. Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95), EXCETO as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 131196144), devendo a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021. Após o cumprimento das determinações supra, e não havendo mais pendências e custas pendentes, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. PRI-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA